Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a "Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal)", com a redação dada pelas "Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988", "nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989", "nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990", "nº 1.936, de 30 de dezembro de 1992", e "nº 1.955, de 24 de março de 1993"; a "Lei nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988"; a "Lei nº 1.364/88" e a "Lei nº 1.955/93"; extingue e remite créditos tributários, dispensa multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, e dá outras providências relacionadas com a legislação tributária e a administração fazendária do Município.
Art. 2º Ficam alterados, por modificação de sua redação, acréscimo ou revogação, os seguintes dispositivos da Lei n. 691/84, que passam a vigorar com esta redação:
"Art. 8º ....................................................................................
....................................................................................
XLIV - Vetado.
....................................................................................
XLVI - Vetado.
....................................................................................
XLVIII - Vetado.
....................................................................................
Art. 17
....................................................................................
"I - Revogado."
....................................................................................
"Art. 29 Revogado."
....................................................................................
"Art. 44 ....................................................................................
§ 1º O valor do imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 16, considerando-se como quinzenas o período do primeiro ao décimo quinto e do décimo sexto ao último dia de cada mês.
§ 2º No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador.
....................................................................................
§ 4º Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será a quinzena de aprovação do faturamento.
§ 5º Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos cinqüenta por cento do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados à primeira quinzena, salvo se for possível a apuração quinzenal dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas.
§ 6º O valor do débito relativo ao imposto lançado por período quinzenal e montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em Unif, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente.
§ 7º No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo.
§ 8º Os regimes especiais de escrituração mensal do imposto e as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais.
§ 9º O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período quinzenal, podendo permitir que, para ambas as quinzenas de um mesmo mês, o recolhimento seja realizado até o dia 10 do mês imediatamente subseqüente, observado quanto à conversão dos débitos convertidos em Unif o disposto nos §§ 6º e 7º."
....................................................................................
"Art. 47 ....................................................................................
I - na quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
§ 1º O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, qualquer título.
§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar."
....................................................................................
"Art. 61 ....................................................................................
....................................................................................
VI - Vetado.
....................................................................................
XI - Vetado.
....................................................................................
XXVI - Vetado.
....................................................................................
"Art. 64 O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão residencial (VR), para os imóveis com utilização residencial ou pelo valor unitário padrão não-residencial (VC) para os demais casos.
§ 1º ....................................................................................
§ 2º ....................................................................................
§ 3º O valor unitário padrão residencial (VR - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de apartamentos novos posicionados de frente para o logradouro, apurado para exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.
§ 4º O valor unitário padrão não-residencial (VC - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de loja térrea com uma frente, nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos existentes no Município.
§ 5º São fatores de correção para os imóveis residenciais:
1 - Fator I - Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou, no caso de acréscimo ou reconstrução, da idade da área construída preponderante;
2 - Fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
3 - Fator TR - Tipologia Residencial (Tabela III), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, consideradas as suas formas, acréscimos e modificações, segundo a maior ou menor valorização em função de sua característica unifamiliar ou de sua localização em unidade multifamiliar, de acordo com a Região Fiscal em que estão situados.
§ 6º São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não-residenciais:
1 - Fator T - Tipologia Não-Residencial (Tabela III-A), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas em suas reformas, acréscimos e modificações;
2 - Fator ISC - Idade Sala Comercial (Tabela IV-C), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras;
3 - Fator INR - Idade Não-Residencial (Tabela IV-B), aplicável aos imóveis não-residenciais não compreendidos no item 2 deste parágrafo, em razão de sua idade, contada a partir do exercício seguinte com concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras.
§ 7º No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esportes, cobertas ou descobertas, a área total do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de esportes, estas últimas corrigidas pelo fator constante da Tabela V-A.
§ 8º As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal, assim como o da taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e o da Taxa de Iluminação Pública sobre elas incidentes."
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"Art. 67 ....................................................................................
I. Imóveis Edificados
1 - Unidades Residenciais
|
Alíquotas (%) Regiões Faixas de área A B C ORLA |
a) com até 50 metros quadrados e fração de área |
0,15 0,25 0,30 0,70 |
b) com 51 até 100 metros quadrados e fração de área |
0,25 0,40 0,50 0,75 |
c) com 101 até 150 metros quadrados e fração de área |
0,40 0,55 0,70 0,80 |
d) com 151 até 300 metros quadrados e fração de área |
0,50 0,65 0,80 0,90 |
e) com 301 até 500 metros quadrados e fração de área |
0,60 0,75 0,90 1,10 |
f) de 501 metros quadrados de área em diante |
0,80 0,90 1,10 1,30 |
2 - Unidades Não-Residenciais
Alíquotas (%)
Regiões
Faixas de área A B C ORLA
a) com até 50 metros quadrados e fração de área |
0,60 0,95 1,30 1,90 |
b) com 51 até 100 metros quadrados e fração de área |
0,80 1,05 1,50 2,00 |
c) com 101 até 150 metros quadrados e fração de área |
1,20 1,40 1,70 2,10 |
d) com 151 até 300 metros quadrados e fração de área |
1,40 1,60 2,00 2,20 |
e) com 301 até 500 metros quadrados e fração de área |
1,60 1,80 2,20 2,30 |
f) com 501 até 1000 metros quadrados e fração de área |
1,80 2,00 2,30 2,40 |
g) com 1001 metros quadrados de área em diante |
2,00 2,20 2,40 2,50 |
II - Imóveis Não Edificados
Faixas de testadas fictícias |
Alíquotas (%) Regiões A B C ORLA |
a) terrenos com testadas fictícias até 10 metros e fração b) terrenos com testadas fictícias de 11 a 20 metros e fração c) terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração d) terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros o fração e) terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros o fração f) terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração g) terrenos com testadas fictícias de 301 metros em diante |
0,15 0,55 1,40 2,50 0,35 1,00 2,00 3,00 0,50 1,40 2,50 3,50 0,70 1,80 3,00 4,00 1,20 2,00 3,50 4,50 2,00 3,00 4,20 5,00 3,00 3,50 5,00 6,00 |
Parágrafo Único. A orla de que tratam os itens 1 e 2 do inciso I e o inciso II compreende:
I - orla marítima:
a) a Praia do Flamengo;
b) a Avenida Rui Barbosa;
c) a Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;
d) a Avenida Atlântica;
e) a Avenida Francisco Bhering;
f) a Avenida Vieira Souto;
g) a Avenida Delfim Moreira;
h) a Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;
i) a Avenida Sernambetiba;
j) a Avenida Prefeito Mendes de Morais;
l) a Rua José Pancetti;
m) a Rua Pascoal Segreto;
n) a Rua Lasar Segall;
o) a Rua Sargento José da Silva;
p) Vetado.
II - orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:
a) a Avenida Epitácio Pessoa;
b) a Avenida Borges de Medeiros."
....................................................................................
Art. 71 O pagamento será efetuado com base no valor da Unif:
I - que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos por ventura devidos, no caso de unidades residenciais com até cem metros quadrados e fração de área para as Regiões A e B e com até cinqüenta metros quadrados e fração de área para a Região C, e de unidades não edificadas com testada fictícia de até dez metros e fração para as Regiões A, B e C;
II - que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos."
Parágrafo Único. ......................................................................
....................................................................................
Art. 107 a taxa será calculada e devida anualmente em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A, B, e C, e corresponderá a aplicações de coeficientes sobre o valor da Unif, de acordo com as Tabelas XII e XII-B, que integram os Anexos desta Lei, observado o disposto no art. 71 e seu Parágrafo único.
§ 1º ....................................................................................
T ....................................................................................
T ....................................................................................
C = coeficiente fixado nas Tabelas XII e XII-B.
....................................................................................
§ 3º No caso de estabelecimentos hoteleiros, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem, aplicado o fator correspondente da Tabela XIII-A.
....................................................................................
Art. 129
..................................................................................
I - ........................................................................... 4/trimestre.
§ 1º ....................................................................................
1. anual - em relação aos incisos I, II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII, devendo a taxa ser paga até o último dia útil do mês de junho, exceto no caso do inciso I, em que a taxa deverá ser paga até o último dia útil de cada trimestre;"
....................................................................................
"Art. 181 Vetado."
....................................................................................
"Art. 258 O Poder Executivo divulgará até à data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e à Taxa de Iluminação Pública o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não-residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos."
....................................................................................
Art. 3º Fica restabelecida, sob a denominação de Tipologia Residencial e com a redação constante do Anexo, a Tabela III, revogada pela Lei nº 1.647/90.
Art. 4º Ficam alteradas as seguintes Tabelas que integram os Anexos da Lei nº 691/84, as quais passam a ter a redação constante dos Anexos desta Lei:
I - Tabela III-A, que passa a denominar-se Tipologia Não-Residencial;
II - Tabela XI - Taxa de Iluminação Pública;
III - Tabela XII-B - Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública - Imóveis Edificados;
IV - Tabela XIII-A - Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública - Fator Aplicável Segundo a Atividade;
V - Tabela XIV-A - Regiões Fiscais do Município.
Art. 5º Fica instituída a Planta de Valores dos Imóveis do Município, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a qual terá a denominação de Catálogo Geral de Logradouros por Bairros, na forma da Tabela XVI-A, que integra os Anexos desta Lei e se incorpora ao Código Tributário Municipal.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 6º O artigo 12 da Lei nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 Aplicam-se ao IVVC as normas gerais do Código Tributário Municipal, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativas ao lançamento, ao arbitramento e à estimativa e as disposições dos §§ 6º e 7º do art. 44 do Código Tributário Municipal, com a redação estabelecida pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993."
Art. 7º Vetado.
Art. 8º O benefício instituído no caput do art. 6º da Lei nº 1.955/93 não se aplica às inscrições imobiliárias fracionadas relativa ao mesmo imóvel.
Art. 9º Vetado.
Art. 10 Vetado.
Art. 11 Vetado.
Art. 12 Vetado.
Art. 13 Vetado.
Art. 14 Vetado.
Art. 15 Vetado.
Art. 16 Vetado.
Art. 17 Vetado.
Art. 18 Vetado.
Art. 19 Vetado.
Art. 20 Vetado.
Art. 21 Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei para que a Secretaria Municipal de Fazenda passe a divulgar a expressão numérica das receitas correntes do Município na forma fixada no art. 14 da Lei nº 1.936, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 22 Vetado.
Art. 23 Vetado.
Art. 24 Fica revogado o art. 7º da Lei nº 1.513/88.
Art. 25 As disposições pertinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza modificadas ou introduzidas por esta Lei e a alteração do art. 12 da Lei nº 1.363/88 vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1994.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei nº 691/84 alcançadas pela redação que lhes dá esta Lei.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/01/1994.
TIPOLOGIA |
FATOR |
Apartamento Apart
hotéis e similares Casa
(Região A) Casa
(Região B) Casa
(Região C e Orla) Outros
Casos |
1,00 1,20 0,65 0,90 1,00 1,00 |
TIPOLOGIA |
FATOR |
Shopping center Loja em shopping center Loja
com mais de duas frentes Loja
com duas frentes Loja
com uma frente Loja
interna de galeria - térreo Loja
localizada em sobreloja Loja
localizada em subsolo Loja
localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo Salas
comerciais com área de até duzentos metros quadrados Salas
comerciais com área acima de duzentos metros quadrados Prédios
próprios para cinemas e teatros Prédios
próprios para hotéis, motéis e similares Prédios
próprios para clubes esportivos e sociais Prédios
próprios para hospitais, clínicas e similares Prédios
próprios para colégios e creches Garagens
comerciais e boxe-garagens Prédios
próprios para indústrias Galpões,
armazéns e similares Telheiros
e assemelhados, anexos a edificação de outra tipologia Demais
casos |
1,25 1,50 1,20 1,10 1,00 0,75 0,65 0,60 0,55 0,55 0,50 0,40 0,50 0,50 0,50 0,50 0,50 0,70 0,40 0,30 1,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
Região
A Unif |
Região
B Unif |
Região
C Unif |
Orla Unif |
Imóveis
não-edificados |
0,30 |
0,40 |
1,50 |
2,20 |
Imóveis
residenciais |
0,50 |
0,80 |
3,00 |
4,20 |
Imóveis
não-residenciais |
0,90 |
1,40 |
4,50 |
6,30 |
Faixas
de área (em
metros quadrados) |
Região
A |
Região
B |
Região
C |
De |
Até |
R |
NRRNRRNR |
- |
30 |
0,150 |
0,9000,3201,5801,0404,800 |
31 |
40 |
0,210 |
1,2500,4402,2001,5506,700 |
41 |
50 |
0,270 |
1,6000,6002,9002,0108,900 |
51 |
70 |
0,430 |
2,5501,0004,5503,60013,600 |
71 |
100 |
0,680 |
3,7001,4206,6405,34019,900 |
101 |
130 |
1,310 |
6,6002,73011,40011,00028,000 |
131 |
160 |
1,860 |
8,9203,70015,00012,30038,200 |
161 |
200 |
2,540 |
11,9005,10019,00015,90050,100 |
201 |
300 |
3,900 |
14,9006,90026,50021,50066,900 |
301 |
400 |
5,460 |
22,50010,60038,00031,20094,000 |
401 |
500 |
7,200 |
30,08013,70049,40040,000118,000 |
de
501 em diante, sobre a área total, por metro quadrado e fração |
0,018 |
0,075 |
0,0350,1000,0850,240 |
ATIVIDADE |
FATOR |
I - Banco II - Oficina e ferro-velho III - Fábrica IV - Casa de saúde ou ambulatório V - Hospital VI - Bar VII - Café VIII - Lanchonete IX - Posto de abastecimento, lavagem,
lubrificação e serviços X - Restaurante XI - Supermercado XII - Hotel, motel ou similar |
1,50 1,20 1,20 1,20 1,30 1,20 1,20 1,20 1,50 1,50 1,50 1,40 |
REGIÃO
A |
CÓDIGOBAIRRO |
106 107 108 109 110 111 112 113 114 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153Guadalupe Anchieta Parque
Anchieta Ricardo
de Albuquerque Coelho
Neto Acari Barros
Filho Costa
Barros Pavuna Deodoro Vila
Militar Campo
dos Afonsos Jardim
Sulacap Magalhães
Bastos Realengo Padre
Miguel Bangu Senador
Camará Santíssimo Campo
Grande Senador
Vasconcelos Inhoaíba Cosmos Paciência Santa
Cruz Sepetiba Guaratiba Barra
de Guaratiba Pedra
de Guaratiba |
REGIÃO
B |
CÓDIGOBAIRRO |
001 002 003 004 006 007 008 009 010 011 012 013 032 039 040 041 042 043 044 045 046 047 048 049 050 051 052 053 054 055 056 057 058 059 060 061 062 063 064 065 066 067 068 069 070 071 072 073 074 075 076 077 078 079 080 081 082 083 084 085 086 087 088 089 090 091 092 093 094 095 096 097 098 099 100 101 102 103 104 105 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 129 130 131 133 154Saúde Gamboa Santo
Cristo Caju Catumbi Rio
Comprido Cidade
Nova Estácio São
Cristóvão Mangueira Benfica Paquetá Praça
da Bandeira Manguinhos Bonsucesso Ramos Olaria Penha Penha
Circular Brás
de Pina Cordovil Parada
de Lucas Vigário
Geral Jardim
América Higienópolis Jacaré Maria
da Graça Del
Castilho Inhaúma Engenho
da Rainha Tomás
Coelho São
Francisco Xavier Rocha Riachuelo Sampaio Engenho
Novo Lins
de Vasconcelos Méier Todos
os Santos Cachambi Engenho
de Dentro Água
Santa Encantado Piedade Abolição Pilares Vila
Cosmos Vicente
de Carvalho Vila
da Penha Vista
Alegre Irajá Colégio Campinho Quintino
Bocaiúva Cavalcante Engenheiro
Leal Cascadura Madureira Vaz
Lobo Turiaçu Rocha
Miranda Honório
Gurgel Osvaldo
Cruz Bento
Ribeiro Marechal
Hermes Ribeira Zumbi Cacuia Pitangueiras Praia
da Bandeira Cocotá Bancários Freguesia Jardim
Guanabara Jardim
Carioca Tauá Moneró Portuguesa Galeão Cidade
Universitária Jacarepaguá Anil Gardênia
Azul Cidade
de Deus Curicica Freguesia Pechincha Taquara Tanque Praça
Seca Vila
Valqueire Camorim Vargem
Pequena Vargem
Grande Grumari Maré |
REGIÃO
C |
CÓDIGO
BAIRRO |
005 014 015 016 017 018 019 020 021 022 023 024 025 026 027 028 029 030 031 033 034 035 036 037 038 126 127 128 132Centro Santa
Teresa Flamengo Glória Laranjeiras Catete Cosme
Velho Botafogo Humaitá Urca Leme Copacabana Ipanema Leblon Lagoa Jardim
Botânico Gávea Vidigal São
Conrado Tijuca Alto
da Boa Vista Maracanã Vila
Isabel Andaraí Grajaú Joá Itanhangá Barra
da Tijuca Recreio
dos Bandeirantes |
OBS.: VETADO.