LEI Nº 2.240, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1994

 

Atribui gratificação de atividade Assistência Social à categoria que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Será paga gratificação aos servidores providos nos cargos de Assistente Social, conferindo-se, a cada mês, o maior dos seguintes valores:

 

I - Gratificação de Atividades de Assistência Social, no montante calculado conforme a Tabela em anexo, na forma regulamentar;

 

II - caso aplicável à situação do servidor, segundo o regulamento pertinente, a Gratificação prevista no artigo 5º caput e seu § 1º, da Lei nº 2.202, de 29 de junho de 1994.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/11/1994

 

ANEXO ÚNICO

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL

GRATIFICAÇÃO

CATEGORIA ESPECIAL A

90

CATEGORIA B

85

PRIMEIRA CATEGORIA

80

SEGUNDA CATEGORIA

75

TERCEIRA CATEGORIA

70

QUARTA CATEGORIA

60

QUINTA CATEGORIA

55

SEXTA CATEGORIA

50

Obs: Valores em Reais