Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a transferir para o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS os servidores pertencentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO-RIO.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 2º VETADO
Parágrafo Único. VETADO
Art. 3º Os cargos e empregos do Fundo Rio alcançados pelo disposto no art. 1º são os constantes do Anexo I.
Art. 4º Os servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Fundo Rio farão jus à percepção da remuneração-base estabelecida no Anexo II para a respectiva Terceira Categoria, tendo o mês de abril como referência e sobre cujos valores incidirá o percentual do reajuste geral dos servidores do Município fixado para o mês de maio de 1994.
Parágrafo Único. À remuneração referida no caput será aplicado o critério proporcional de hierarquização pertinente às carreiras de categorias indiferenciadas.
Art. 5º O Poder Executivo concederá Gratificação Especial aos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Fundo Rio que desempenhem suas atribuições em ações emergenciais, de risco ou de difícil acesso, assim definidas em ato do Prefeito.
§ 1º O valor da Gratificação prevista no caput não poderá exceder a duas vezes e meia o piso da remuneração atribuída ao funcionalismo municipal.
§ 2º VETADO
§ 3º No caso dos servidores estatutários, a Gratificação Especial será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido durante cinco anos consecutivos.
Art. 6º Ficam criadas na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social dez Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento Social, coordenada cada uma por um Coordenador I, símbolo DAS-9, cujos cargos ficam criados por esta Lei, conforme os Anexos III e IV.
Parágrafo Único. Caberá às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento Social coordenar os planos, programas, projetos ações e atividades destinados à promoção do bem-estar social nas Áreas e Sub-áreas de Planejamento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/06/1994
CARGO |
CLASSE |
QUANTITATIVO
POR CLASSE |
NÍVEL
SUPERIOR |
||
Profissionais de nível superior |
A
B
C |
89
52
7 |
NÍVEL
MÉDIO DE SEGUNDO GRAU |
||
Agente de Administração |
Especial
1ª
2ª
3ª |
5
77
4
51 |
Agente de Material |
Especial
1ª
2ª
3ª |
-
4
-
- |
Desenhista |
Especial
1ª
2ª
3ª |
-
6
-
1 |
Técnico Comunitário nível II |
Única |
6 |
Assistente de Administração |
Única |
6 |
Técnico Comunitário de nível Médio |
Única |
18 |
Técnico de Nível Médio de
Saúde (Nível alterado pela Lei nº 4.913,
de 25 de setembro de 2008) |
|
|
NÍVEL
MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU |
||
Agente Auxiliar de Administração |
Especial
1ª
2a
3ª |
-
29
-
32 |
Artífice Especial |
Especial
1ª
2ª
3ª |
-
4
-
2 |
Agente Comunitário nível II |
Especial
1ª
2ª
3ª |
-
189
115
446 |
NÍVEL
ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO |
||
Agente Comunitário nível I |
Especial
1ª
2ª
3ª |
-
90
72
366 |
Agente de Vigilância |
Especial
1ª
2ª
3ª |
-
35
-
21 |
Cozinheiro |
Especial
1ª
2ª
3ª |
-
13
-
25 |
NÍVEL
ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU |
||
Trabalhador |
Especial
1ª
2
3ª |
-
6
-
19 |
Copeiro |
Especial
1ª
2ª
3ª |
-
2
-
- |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Especial
1ª
2ª
3ª |
-
1
-
4 |
Contínuo |
Especial
1ª
2ª
3ª |
-
-
-
2 |
PROFISSIONAIS
DE NÍVEL SUPERIOR |
||
Engenheiro/Arquiteto |
A
B
C |
43
27
3 |
Técnico de Nível Superior |
Única |
5 |
Técnico Comunitário nível II Médico |
1ª
2ª
3ª |
-
5
11 |
Técnico Comunitário nível II Dentista |
1ª
2ª
3ª |
-
-
12 |
Técnico Comunitário nível II Psicólogo |
1ª
2ª
3ª |
-
-
2 |
Técnico Comunitário nível II Enfermeiro |
1ª
2ª
3ª |
-
-
2 |
|
|
|
NÍVEL |
VALOR/CR$ |
Elementar de Primeiro Grau |
92.000,00 |
Elementar de Primeiro Grau Especializado |
103.725,00 |
Médio de Primeiro Grau |
130.953,00 |
Médio de Segundo Grau Especializado |
165.000,00 |
Superior |
265.877,00 |
Área de Planejamento |
Regiões Administrativas |
Área de Planejamento 1 - AP-1 |
I - Portuária
II - Centro
III - Rio Comprido
VII - São Cristóvão
XXI - Paquetá
XXIII - Santa Teresa |
Área de Planejamento 2.1 - AP-2.1 |
IV - Botafogo
V - Copacabana
VI - Lagoa
XXVII - Rocinha |
Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2 |
VIII - Tijuca
IX - Vila Isabel
XII - Inhaúma |
Área de Planejamento 3.1 - AP-3.1 |
XIII - Méier
XXIX - Complexo do Alemão
XXVIII - Jacarezinho |
Área de Planejamento 3.2-AP-3.2 |
X - Ramos
XI - Penha
XX -Ilha do Governador
XXX -Complexo da Maré |
Área de Planejamento 3.3-AP-3.3 |
XIV - Irajá
XV - Madureira
XXII - Anchieta
XXV - Pavuna |
Área de Planejamento 4-AP-4 |
XVI - Jacarepaguá
XXIV - Barra da Tijuca |
Área de Planejamento 5.1-AP-5.1 |
XVII - Bangu |
Área de Planejamento 5.2-AP-5.2 |
XVIII - Campo Grande
XXVI - Guaratiba |
Área de Planejamento 5.3-AP-5.3 |
XIX - Santa Cruz |
Denominação |
Símbolo |
Quantitativo |
Coordenador de Coordenadoria
Regional de Desenvolvimento
Social |
DAS-9 |
10 |