O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2.126, de 30 de março de 1994, oriunda do Projeto de Lei nº 363, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Maurício Azêdo.

 

LEI Nº 2.126 DE 30 DE MARÇO DE 1994

 

Limita o valor da prestação de amortização dos financiamentos imobiliários do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio.

 

Autor: Vereador Maurício Azêdo

 

Art. 1º Nos contratos de financiamento imobiliário concedidos a servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Município pelo Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio, o valor da prestação mensal de amortização descontável em folha não poderá exceder trinta e cinco por cento da remuneração líquida do beneficiário do empréstimo, após o desconto da contribuição previdenciária e da contribuição para assistência médica.

 

Parágrafo Único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo o Empreendimento Habitacional da Estrada Velha da Pavuna, nº 1185, em virtude da existência de compromisso anterior com os candidatos ocupantes dos apartamentos, ficando este limite o mesmo fixado na Portaria A/Previ-Rio nº 34/91, ou seja, setenta por cento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.753, de 23 de março de 1999)

 

Art. 2º O disposto nesta Lei será aplicado aos contratos de financiamento em curso, cuja prestação mensal para amortização do financiamento será ajustada ao limite percentual ora estabelecido.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de março de 1994.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/04/1994