OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1.959, de 12 de abril de
1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do
Rio de Janeiro que, em Sessão de 6 de maio de 1993, rejeitou os vetos parciais
da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Fica criada, no âmbito exclusivo da Secretaria Municipal
de Educação, a gratificação de Incentivo às Atividades Educacionais, atribuída
aos servidores integrantes do Quadro do Magistério e Quadro de Pessoal de Apoio
a Educação, previstos nos arts. 3º e 4º, da Lei
1.881/92, em efetivo exercício na sua respectiva estrutura.
§ 1º A gratificação de que trata o caput, poderá ser também
estendida a outros servidores municipais, integrantes de categorias de nível
elementar e nível médio especializado, enquanto em efetivo exercício na Secretaria
Municipal de Educação, nos valores e condições do regulamento específico,
guardando o teto estabelecido no art. 3º.
§ 2º A gratificação de que trata o caput também poderá ser
estendida aos servidores integrantes do Quadro do Magistério e Quadro de
Pessoal de Apoio à Educação em efetivo exercício na Secretaria Municipal de
Cultura.
Art. 2º Fica estendida aos servidores aposentados ao Quadro do
Magistério e do Quadro do Pessoal de Apoio à Educação, a gratificação de que
trata esta Lei.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores aposentados
do Quadro do Magistério e do Quadro do Pessoal de Apoio à Educação em efetivo
exercício na Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º O valor de gratificação corresponderá a cinquenta por
cento do vencimento base e servirá de base de cálculo para o cômputo do
adicional por tempo de serviço.
Art. 4º Os efeitos financeiros da aplicação da gratificação
incidirão a partir do mês de março de 1993.
Art. 5º Não excederá de trinta por cento a qualquer momento a
proporção de pessoal docente em desempenho de atividades fora de sala de aula.
§ 1º O Poder Executivo terá cento e vinte dias, contados desta
Lei, para implementar a proposição estabelecida neste artigo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/04/1993.