LEI Nº 2.014, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

 

Autoriza o Poder Executivo a aumentar os vencimentos-base e salários dos servidores municipais que menciona.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar em cinquenta por cento os vencimentos-base e salários de todos os servidores ativos e inativos integrantes das categorias funcionais da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, excluídas:

 

I - as categorias mencionadas pela Lei nº 1563, de 29 de dezembro de 1990, que percebam vantagens vinculadas à Unidade de Valor Fiscal do Município - UNIF;

 

II - os servidores das categorias que tenham sido especificamente beneficiados pelas Leis nos 1959, de 12 de abril de 1993; 1966, de 17 de maio de 1993, e 1998, de 25 de junho de 1993.

 

§ 1º A percepção do aumento de que trata este artigo impede o pagamento das gratificações previstas nas Leis nº 1959/93 e 1966/93 e no art. 2º da Lei nº 1998/93.

 

§ 2º Incluem-se entre os beneficiados pelo caput as categorias funcionais técnicas e administrativas dos níveis elementar, médio e superior das autarquias e fundações, inclusive as não integrantes de planos de cargos anteriores.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar as gratificações de que tratam as Leis nº 1959/93 e 1966/93 e o art. 2º da Lei nº 1998/93 aos vencimentos-base de seus destinatários.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir créditos suplementares necessários ao seu cumprimento.

 

Art. 4º Fica vedada a percepção da gratificação de incentivo às atividades educacionais pelos servidores estranhos aos quadros da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Cultura que estejam em exercício nessas Secretarias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo retroagir, na forma do art. 1º, seus efeitos até 1º de agosto de 1993, revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis nº 1959/93 e 1966/93 e o art. 2º da Lei n 1998/93, ao ser ultimada a incorporação a que se refere o art. 2º.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/09/1993.