O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1958, de 5 de abril de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 2114, de 1992, de autoria do Senhor Vereador Jorge Felippe.
LEI Nº 1.958, DE 05 DE ABRIL DE 1993
Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico do Mendanha na área limitada a partir do encontro da Estrada do Guandu do Sena (lado par) com a Estrada do Boqueirão seguindo, em linha reta em direção norte, até encontrar a linha de cumeada por esta contornando a Serra do Gericinó e a Serra do Mendanha, até encontrar o Caminho da Serra (não reconhecido), por este (excluído) até a Estrada do Guandu, por esta (incluída) até a projeção da linha de transmissão (Nova Iguaçu/Jacarepaguá), seguindo por esta, em direção sul, até encontrar a cota cem metros da Serra do Quitungo, por esta até encontrar o prolongamento do limite norte do PAL nº 38.968, por este limite (excluído) até a Estrada do Guandu do Sena, por esta até o ponto de partida, de conformidade com o Anexo I.
Art. 2º O projeto de planejamento do parque preverá:
I - áreas de lazer: play-ground, campos de futebol society; quadras polivalentes; piscinas naturais; praças públicas devidamente iluminadas; pistas de ciclismo; pista de cooper; pista de skate; barras; barras paralelas e rampas abdominais;
II - mini-zoo;
III - trilhas ecológicas;
IV - lago artificial;
V - banheiros públicos;
VI - construção de mirante para visão panorâmica da área vulcânica secularmente desativada, do lago e da cachoeira existentes na região.
Art. 3º O Poder Executivo iniciará a implantação do Parque Ecológico do Mendanha no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei, ficando autorizado a praticar todos os atos necessários a sua concretização.
Art. 4º A administração do Parque Ecológico do Mendanha ficará subordinada à Fundação Parques e Jardins.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1993.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
FALTA O ANEXO (MAPA)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/1993.