REVOGADA PELA LEI N° 3.273, DE 06 DE SETEMBRO DE
2001
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1856, de
11 de março de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 200-A, de 1989, de autoria da
Senhora Vereadora Laura Carneiro.
LEI Nº 1.856, DE 11 DE MARÇO DE 1992
Art. 1º Os hospitais,
centros de saúde, clínicas, laboratórios e unidades de atendimento primário
sediados no Município ficam obrigados a instalar aparelho compactador e
incinerador de lixo patológico, no prazo máximo de um ano contado da data da
publicação desta Lei.
§ 1º O lixo patológico
será submetido à compactação e incineração na área externa das unidades de
saúde.
§ 2º O acondicionamento
desse lixo será feito, nos locais de origem, em sacos plásticos cuidadosamente
vedados.
Art. 2º As unidades de saúde
que não dispuserem de área externa apropriada à instalação de aparelho
compactador e incinerador de lixo patológico terão o lixo patológico recolhido
por unidade especial da Companhia Municipal de Limpeza Urbana-Comlurb.
Art. 3º A Companhia
Municipal de Limpeza Urbana-Comlurb criará serviço especial de coleta de lixo
patológico, no prazo de um ano contado da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O lixo patológico
recolhido pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana-Comlurb será compactado e
incinerado imediatamente após o seu recolhimento.
Art. 4º O pessoal
encarregado do manuseio do lixo patológico será esclarecido quanto aos perigos
de autocontaminação.
Art. 5º As entidades de
saúde mencionadas no art. 1º desta Lei fornecerão aos encarregados do manuseio
do lixo patológico equipamentos de proteção individual necessário à prevenção
da autocontaminação.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias contados da data da
sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de março de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/03/1992