REVOGADA PELA LEI N° 3.273, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1856, de 11 de março de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 200-A, de 1989, de autoria da Senhora Vereadora Laura Carneiro.

 

LEI Nº 1.856, DE 11 DE MARÇO DE 1992

 

Dispõe sobre a instalação de aparelhos de compactação e incineração do lixo patológico nos serviços de saúde sediados no município.

 

Art. 1º Os hospitais, centros de saúde, clínicas, laboratórios e unidades de atendimento primário sediados no Município ficam obrigados a instalar aparelho compactador e incinerador de lixo patológico, no prazo máximo de um ano contado da data da publicação desta Lei.

 

§ 1º O lixo patológico será submetido à compactação e incineração na área externa das unidades de saúde.

 

§ 2º O acondicionamento desse lixo será feito, nos locais de origem, em sacos plásticos cuidadosamente vedados.

 

Art. 2º As unidades de saúde que não dispuserem de área externa apropriada à instalação de aparelho compactador e incinerador de lixo patológico terão o lixo patológico recolhido por unidade especial da Companhia Municipal de Limpeza Urbana-Comlurb.

 

Art. 3º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana-Comlurb criará serviço especial de coleta de lixo patológico, no prazo de um ano contado da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. O lixo patológico recolhido pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana-Comlurb será compactado e incinerado imediatamente após o seu recolhimento.

 

Art. 4º O pessoal encarregado do manuseio do lixo patológico será esclarecido quanto aos perigos de autocontaminação.

 

Art. 5º As entidades de saúde mencionadas no art. 1º desta Lei fornecerão aos encarregados do manuseio do lixo patológico equipamentos de proteção individual necessário à prevenção da autocontaminação.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de março de 1992.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/03/1992