Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, a cuja instalação se refere o Art. 107 da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976 (Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro).
Art. 2º Nos termos dos Arts. 16, § 3º, da Constituição Federal e 158, parágrafo único, da Constituição do Estado, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro será composto de 7 (sete) Conselhos e funcionará no Município, com jurisdição em todo o seu território.
Art. 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Prefeito, com prévia aprovação da Câmara Municipal, dentre brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Parágrafo Único. Os Conselheiros gozarão, depois de nomeados e empossados, das seguintes garantias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
I - vitaliciedade,
não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado,
exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade nos termos do art. 6º;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de
17 de junho de 1981)
II - irredutibilidade
de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda
e os impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição Federal;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de
17 de junho de 1981)
III - aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos ou por invalidez comprovada, sempre com vencimentos integrais, e facultativa nos termos da lei." (Redação dada (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
Art. 4º É vedado ao Conselho do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo, emprego ou função, salvo de magistério e nos casos previstos na Constituição Estadual;
II - exercer atividade político-partidária;
III - exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da Administração Direta e Indireta;
IV - exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as normas uniformes.
Art. 5º É vedado aos Conselheiros intervir no julgamento de interesse próprio ou no de parentes, até o segundo grau inclusive, aplicando-se as suspeições previstas no Código de Processo-Civil.
Art. 6º Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro: parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo Único. A incompatibilidade resolve-se:
a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeado na mesma data;
b) depois da posse, contra o que lhe deu causa;
c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Art. 7º Depois de nomeados e
empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença
judicial, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade nos termos do
artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 223, de 17 de junho de 1981)
Art. 8º Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício do cargo.
Parágrafo Único. O prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.
Art. 9º Os Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de dois Conselheiros.
Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto.
§ 1º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.
§ 2º Para o ato será exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive daquele que o presidir, considerando-se eleito o Conselheiro que alcançar o maior número de votos.
§ 3º Se houver empate, na votação, estará eleito o Conselheiro mais idoso.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao das eleições.
§ 5º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, para concluir o período do antecessor.
§ 6º Se a vaga ocorrer antes do prazo previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á à eleição para se completar o mandato do antecessor, na primeira sessão ordinária após o evento.
Art. 11 Compete ao Presidente:
I - dirigir o Tribunal e seus serviços;
II - dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;
III - propor ao Prefeito a expedição dos atos
de nomeação, contratação, exoneração, dispensa, demissão, promoção,
aposentadoria e praticar quaisquer outros relativos aos servidores do Tribunal,
observadas as normas prescritas para os funcionários públicos em geral,
inclusive a publicação de todos os atos no Diário Oficial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 223, de 17 de junho
de 1981)
IV - autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras;
V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontram no Tribunal, se não forem de caráter reservado;
VI - representar oficialmente o Tribunal;
VII - assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;
VIII - corresponder-se diretamente com o Prefeito além de outras autoridades;
IX - organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-lo ao Plenário.
Parágrafo Único. Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno.
Art. 12 Constitui parte integrante da organização do Tribunal de Contas a sua Secretaria Geral.
Parágrafo Único. Disporá o Tribunal de Contas de quadro próprio para o pessoal de sua Secretaria Geral, com a organização e as atribuições que forem fixadas por Lei.
Art. 13 As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Município do Rio de Janeiro serão exercidas pelo Tribunal de Contas, de forma descentralizada e por intermédio da Secretaria Geral, cujas atribuições se distribuirão entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e serviços auxiliares.
Art. 14 As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas do Legislativo e do Executivo, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.
Art. 15 As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as atribuições necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal e de sua Secretaria Geral.
Art. 16 Fica instituída a Procuradoria Especial, junto ao Tribunal de Contas, subordinada diretamente ao Prefeito e constituída de 5 (cinco) cargos efetivos de Procurador além do de Procurador-Chefe.
Art. 17 A Procuradoria Especial será dirigida pelo Procurador-Chefe, nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre bacharéis em Direito, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, com retribuição total igual ao vencimento-base mensal do Conselheiro.
Art. 18 O Procurador-Chefe será substituído, nas faltas ou impedimentos e nos casos de férias ou licenças, pelo Procurador que designar.
Art. 19 Compete à Procuradoria Especial:
I - zelar pela fiel execução da lei e defender, perante o Tribunal, os interesses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que for de direito;
II - promover o exame de documentos, a instauração de processos de tomadas de contas e a imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;
III - opinar, verbalmente ou por escrito, "ex-officio", por deliberação do Plenário ou determinação do Presidente ou de qualquer Conselheiro, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;
IV - comparecer às sessões do Tribunal, com a faculdade de falar e declarar, ao pé das decisões, sua presença;
V - levar ao conhecimento de todas as entidades referidas no Art. 20, para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou outra irregularidade de que venha a ter ciência;
VI - remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das decisões referentes ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias em processos de tomada de contas;
VII - velar, supletivamente, pela execução das decisões do Tribunal;
VIII - interpor recurso, requerer revisão e rescisão de decisões;
IX - apresentar, anualmente, ao Presidente do Tribunal e ao Prefeito, relatório de suas atividades, com informes completos sobre a situação em que se encontra a execução das decisões a que se referem os incisos VI e VII.
Parágrafo Único. Será obrigatória a audiência da Procuradoria Especial nos casos de:
a) consulta da Administração Pública, de conformidade com o disposto no Art. 24, inciso IX;
b) exame ou impugnação de demonstrações contábeis ou financeiras das despesas realizadas pelo Executivo;
c) tomada de contas dos responsáveis;
d) prescrição;
e) recursos e pedidos de revisão interpostos por terceiros;
f) rescisão de decisões;
g) processos de aposentadorias e pensões.
Art. 20 As repartições, autarquias e órgãos ou serviços autônomos, de qualquer natureza, ligados à Administração Direta ou Indireta do Município, são obrigados a atender às requisições da Procuradoria Especial, a exibir-lhe seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções, desde que tais atos sejam deferidos pelo Tribunal.
Art. 21 O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar, custodiar ou gerir dinheiros, valores e bens do Município, ou pelos quais estes respondam, bem como, quando expressa disposição legal, os administradores das entidades da Administração Indireta ou de outras entidades.
Parágrafo Único. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os sucessores, fiadores e representantes dos responsáveis.
Art. 22 Estão sujeitos à tomada de contas ou prestação de contas, na forma da lei, e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:
I - os ordenadores de despesas;
II - as pessoas indicadas no art. 21;
III - todos os servidores públicos civis e militares, qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos, ou não, que derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Município, ou pelos quais sejam responsáveis.
IV - todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devem prestar contas.
Art. 23 Compete ao Tribunal:
I - dar
parecer, no prazo de 60 (sessenta) dias da data do recebimento, sobre as contas
anuais encaminhadas pelo Prefeito;
II - dar
parecer, no mesmo prazo assinado no inciso anterior, sobre as contas
encaminhadas pela Mesa da Câmara Municipal;
III - exercer
auditoria financeira sobre a aplicação dos recursos dos vários órgãos da
Administração Direta e Indireta, através de acompanhamento, inspeções e
diligências, sem prejuízo da execução normal dos atos e contratos
administrativos;
IV - examinar e
julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos
inclusive as dos administradores das entidades autárquicas;
V - determinar
exames gerais ou parciais em repartições públicas, entidades autárquicas,
órgãos ou serviços autônomos, de qualquer natureza, direta e indiretamente
ligados à Administração Pública, a fim de verificar o cumprimento das normas de
direito financeiro;
VI - examinar e
decidir sobre a legalidade ou regularidade das concessões iniciais de
aposentadorias e disponibilidades, independendo de sua decisão as melhorias
posteriores, desde que decorram de medida de caráter geral;
VII - examinar
e aprovar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades
particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante
interesse público;
VIII - decretar
a prisão administrativa de servidores considerados em alcance, sem prejuízo da
competência de outras autoridades que a lei indicar.
§ 1º Somente por decisão de dois terços da
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
§ 2º Verificada a ilegalidade ou irregularidade
de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato, o Tribunal de Contas
deverá:
a) assinar prazo razoável para que o órgão competente adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da
despesa;
b) sustar a despesa relativa ao ato, quando não forem
atendidas ou adotadas as providências previstas na alínea anterior, salvo
contrato, em que as irregularidades serão comunicadas à Câmara Municipal para
as providências cabíveis, inclusive sobrestamento da despesa;
c) cancelar a despesa a declarar insubsistente o contrato, se
a Câmara não deliberar sobre a comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º O Prefeito poderá autorizar a execução do
ato, encaminhando a impugnação do Tribunal à Câmara, bem como participar do processo
impugnativo do contrato, manifestando-se favoravelmente à sua execução; em
ambos os casos, se não houver deliberação do Legislativo no prazo de 30
(trinta) dias, considerando-se à insubsistente a impugnação.
Art. 23 Compete ao Tribunal:
I - dar parecer prévio e conclusivo, em 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, sobre as contas que o Prefeito do Município prestar, anualmente, obedecidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
1 - as contas do Prefeito serão entregues, concomitantemente, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
2 - não sendo as mesmas enviadas dentro do prazo previsto no item anterior, o fato será comunicado à Câmara Municipal para os fins de direito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
3 - as contas consistirão no balanço geral do Município e nos relatórios dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Fazenda sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
4 - o Tribunal deverá apresentar relatório minucioso e conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo de 60 (sessenta) dias, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
II - dar parecer, no mesmo prazo assinalado no inciso anterior, sobre as contas anuais encaminhadas pela Mesa da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
III - exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação dos recursos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, através de acompanhamento, inspeções e diligências, sem prejuízo da execução normal dos atos e contratos administrativos; (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
IV - examinar e julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, inclusive as dos administradores das entidades autárquicas; (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
V - apreciar, para fins de registro, a legalidade e a regularidade das concessões iniciais de aposentadoria e respectiva fixação de proventos, reformas e pensões independendo de sua decisão as melhorias posteriores, desde que decorram de medidas de caráter geral; (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
VI - determinar exames gerais ou parciais em repartições públicas, entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos, de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à Administração Pública, a fim de verificar o cumprimento das normas de direito financeiro; (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
VII - representar aos Poderes do Município sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
VIII - conceder prazo razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei se verificar, de ofício ou mediante provocação da Procuradoria Especial ou das Auditorias Financeira e Orçamentária e demais órgãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões; (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
IX - sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do inciso anterior, exceto em relação aos contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
X - solicitar à Câmara Municipal a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do inciso VIII, na hipótese de contrato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
XI - examinar e julgar as contas dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Município ou a qualquer entidade de sua Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, na forma da lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
XII - examinar e julgar originariamente as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
XIII - fiscalizar a aplicação das importâncias entregues na forma preceituada no inciso anterior, aplicando as sanções devidas, nos termos da legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
XIV - resolver sobre as consultas formuladas pelos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive os da Administração Indireta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
XV - impugnar despesas e determinar a correção monetária, para evitar prejuízo à Fazenda Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
XVI - decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa competente, em virtude da inobservância da legislação de administração financeira e execução orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
XVII - examinar e julgar as contas prestadas pelas entidades de direito privado que recebam auxílio ou subvenção dos cofres públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
XVIII - velar pela percepção das receitas e quaisquer créditos do Município, na forma e nos prazos legais e contratuais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
XIX - examinar e julgar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares, de caráter assistencial, ou que exerçam atividades de relevante interesse público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
XX - decretar a prisão administrativa de servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
XXI - na forma do Regimento do Tribunal, nomear, contratar, promover, demitir, exonerar, remover, dispensar, aposentar e praticar outros atos relativos a provimento e vacância de cargos e funções do Tribunal, bem como praticar os demais atos concernentes aos servidores do Tribunal, observadas as normas prescritas para os servidores públicos em geral, ficando, em todos os casos, a execução dos atos ou decisões condicionada à respectiva publicação do Diário Oficial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
XXII - a admissão por contrato somente poderá ocorrer quando houver vaga no quadro permanente de servidores e até que este seja preenchido por concurso, enquadramento ou aproveitamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
XXIII - baixar instruções para a fiel execução desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
§ 1º Somente por decisão de dois terços da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente. (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
§ 2º Verificada a ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato: (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
a) assinar prazo razoável para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa; (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
b) sustar a despesa relativa ao ato quando não forem atendidas ou adotadas as providências previstas na alínea anterior, salvo no caso de contrato, em que as irregularidades serão comunicadas à Câmara Municipal para as providências cabíveis, inclusive sobrestamento da despesa; (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
c) cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato se a Câmara não deliberar sobre a comunicação no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
§ 3º O Prefeito poderá autorizar a execução do ato, encaminhando a impugnação do Tribunal à Câmara, bem como participar do processo impugnativo do contrato, manifestando-se favoravelmente à sua execução; em ambos os casos, se não houver deliberação do Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias, considerar-se-á insubsistente a impugnação. (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
§ 4º O Prefeito poderá ordenar a execução ou o registro dos atos a que se referem os incisos V e IX, "ad-referendum" da Câmara Municipal, dispensável este quando se tratar de situação de emergência ou de calamidade pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
§ 5º A fiscalização prevista no inciso XI
respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a
verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos e levará em conta os
seus objetivos, natureza e operação segundo os métodos do setor privado de
economia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 223,
de 17 de junho de 1981)
Art. 24 Compete, ainda, ao Tribunal:
I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente, elaborar o Regime Interno e organizar seus serviços;
II - conceder licença e férias aos Conselheiros;
III - propor ao
Prefeito, para submeter à Câmara Municipal, a criação, extinção ou alteração
dos cargos da Secretaria e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - organizar
seus serviços auxiliares e propor ao Prefeito o provimento dos cargos;
III - propor à Câmara Municipal, através do Poder Executivo, a criação ou a extinção de cargos de seus quadros e a fixação dos respectivos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
IV
- organizar seus serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da
lei. (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de
junho de 1981)
V - aprovar, para encaminhamento ao Prefeito, a proposta orçamentária elaborada pelo Presidente;
VI - conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais, aposentadorias e outras vantagens legais aos Conselheiros;
VII - expedir instruções gerais ou especiais sobre quaisquer matérias de sua competência;
VIII - prestar ao Executivo ou à Câmara Municipal, por intermédio do Presidente, dentro de 30(trinta) dias úteis, informações sobre matérias sujeitas ao seu exame;
IX - resolver sobre consultas dos órgãos municipais.
Art. 25 O Tribunal só poderá funcionar com a
presença da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria dos
presentes.
Art. 25 O Tribunal de Contas
somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de 3 (três) Conselheiros,
pelo menos, além do que ocupar a Presidência. (Redação
dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
Art. 26 A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sobre as contas do Município do Rio de Janeiro, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, na forma do disposto nos Arts. 21 e 22, e o exame das contas dos responsáveis.
Art. 27 Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas;
I - tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos completares;
II - receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:
a) atos relativos à programação financeira de desembolso
b) balancetes de receita e despesa;
c) relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;
d) rol dos responsáveis.
III - solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas à administração de créditos e outras que julgar imprescindíveis;
IV - procederá às inspeções que considerar necessárias.
§ 1º As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas ou, mediante contrato, por firmas especializadas ou por especialistas em auditoria financeira.
§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto, ressalvadas as exceções legais.
§ 3º Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas assinará prazo para apresentação da documentação ou informação desejada e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis.
§ 4º Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Câmara Municipal, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.
§ 5º O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando ao Executivo e à Câmara Municipal, sobre irregularidades e abusos que verificar.
Art. 28 No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação da Procuradoria Especial ou das auditorias financeiras e orçamentárias, e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias e pensões, deverá:
a) assinar prazo razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
b) no caso de não-atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos;
c) na hipótese de contrato, solicitar à Câmara Municipal que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
Parágrafo Único. A impugnação será considerada insubsistente se a Câmara Municipal não se pronunciar a respeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 29 O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Municipal e sem Prejudicar as normas do controle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para os exercícios de suas funções.
Art. 30 Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentária e em conseqüência de irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de saná-las, podendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para a apuração dos fatos e a identificação dos responsáveis.
Art. 31 As pessoas jurídicas de direito privado, de cujo capital o Município ou qualquer entidade da sua Administração Indireta seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.
Art. 32 O Tribunal de Contas:
I - julgará a regularidade das contas das pessoas indicadas nos Arts. 21 e 22 levantadas pelas autoridades administrativas;
II - julgará a legalidade das concessões
iniciais de aposentadorias e pensões do pessoal da Administração Direta, com
base na documentação do órgão competente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 223, de 17 de junho
de 1981)
III - ordenará a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o em prego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados; essa prisão não poderá exceder 3 (três) meses; findo esse prazo, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva serão remetidos à autoridade competente, para a instauração do respectivo processo criminal; essa competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a do Prefeito e seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável em alcance, até deliberação do Tribunal, sempre que assim o exigir o interesse da Fazenda Municipal;
IV - fixará, "ex-officio", o débito dois responsáveis que, em tempo, não houveram apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos.
V - ordenará seqüestro dos bens dos responsáveis ou de seus fiadores, em quantidade suficiente para garantia da Fazenda;
VI - mandará expedir quitação aos responsáveis que tiverem aprovadas suas contas;
VII - resolverá sobre o levantamento dos seqüestros oriundos de decisão proferida pelo mesmo Tribunal e ordenará a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega;
VIII - julgará os recursos interpostos das decisões proferidas pelo Tribunal e as revisões dos processos de tomada de contas.
Art. 33 As tomadas de contas serão:
a) organizadas pelos órgãos de contabilidade;
b) certificadas pelos órgãos de controle financeiro e orçamentário interno;
c) acompanhadas de pronunciamento sobre regularidade, por parte dos chefes imediatos;
d) acompanhadas de comunicação das providências que as autoridades referidas na alínea anterior tenham, por ventura, tomado para resguardar o interesse público e a propriedade da aplicação dos dinheiros públicos.
Parágrafo Único. A decisão do Tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome o nome do responsável no respectivo registro ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-la, dentro do prazo que o Tribunal fixar.
Art. 34 O julgamento pelo Tribunal de Contas da
regularidade das contas dos administradores de entidades da Administração
Indireta e das que, por força da lei, lhe devam prestar contas, será feito à
base dos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes pelos
administradores:
Art. 34 O julgamento pelo Tribunal
de Contas da regularidade das constas dos administradores das entidades
públicas, com personalidade jurídica de direito privado, bem como das fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal será feito, obedecida a
legislação federal pertinente, à base dos seguintes documentos que lhe deverão
ser apresentados pelos administradores: (Redação
dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
a) relatório anual e os balanços da entidade;
b) o parecer dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sobre as contas;
c) o certificado de auditoria externa à entidade sobre a exatidão do balanço.
§ 1º A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção, na forma do Art. 27, inciso IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativas a que estiver vinculada.
§ 2º Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Prefeito e à Câmara Municipal.
Art. 35 O Tribunal de Contas julgará, na forma da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, as prestações de contas a que está sujeito o Prefeito, à base dos documentos que pelo mesmo devem ser presentes ao Tribunal.
Art. 36 Os atos concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo, nesse caráter, ser examinados pelo Tribunal de Contas, em sessão secreta.
Art. 37 Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Tribunal e na forma do seu Regimento, os interessados ou o representante da Procuradoria Especial, dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. A Procuradoria Especial se manifestará sempre que o recurso for interposto pelo responsável.
Art. 38 Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sobre a regularidade das contas, é admissível pedido de revisão pela Procuradoria Especial, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
III - na superveniência de novos documentos que possam infirmar a prova produzida;
Art. 39 A decisão nos pedidos de revisão determinará expressamente a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
Art. 40 Proferida a decisão final e decorrido o decêndio da notificação do responsável, expedirá o Tribunal a competente quitação, se o responsável for julgado quite com a Fazenda Municipal, arquivando em seguida o processo.
Art. 41 Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância em alcance, sob as penas da lei.
Art. 42 O Tribunal, nos casos de não atendimento da notificação a que se refere o artigo anterior, tomará as seguintes providências:
a) ordenará a liquidação administrativa da fiança ou da caução, se houver;
b) determinará o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;
c) determinará as providências necessárias à cobrança judicial do débito, por via executória.
Art. 43 Incorrerá em crime contra a Administração Pública, punível nos termos da legislação vigente, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe couberem.
Art. 44 As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitarão seus autores a multa não superior a 30 (trinta) UNIFs (Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro), aplicável pelo Tribunal, independentemente das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 45 Ficam criados 7 (sete) cargos de Conselheiro, com vencimento-base mensal de Cr$ 78.000,00 (setenta e oito mil cruzeiros).
Art. 46 Desde a nomeação e posse, os Conselheiros
terão, no que couber, as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos
membros do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 46 O vencimento-base, atual,
a que se refere o art. 45 da Lei nº 183, de 23.10.80, fica acrescido de 15%.(Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
Art. 47 O Presidente do Tribunal de Contas perceberá, pelo exercício do cargo, gratificação de representação de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor do vencimento-base.
Art. 48 Ficam criados na Procuradoria Especial 5 (cinco) cargos de Procurador, com vencimento-base mensal de Cr$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo Único. O primeiro provimento dos cargos criados neste artigo poderá ser feito com o aproveitamento dos servidores públicos efetivos de quaisquer órgãos do Município ou do Estado, da Administração Direta ou Indireta, titulares de cargo de Procurador ou Assistente Jurídico.
Art. 49 A organização e as atribuições da Procuradoria Especial serão estabelecidas por decreto do Prefeito.
Art. 50 Ficam criados no Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta lei.
Art. 51 Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II desta lei.
Art. 52 Poderão ser aproveitados nos quadros do
pessoal do Tribunal de Contas os servidores municipais.
Art. 52 Fica autorizado o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro a promover o enquadramento dos servidores estatutários do Estado e do Município do Rio de Janeiro, inclusive das autarquias, que optarem pela permanência definitiva no Tribunal, nas condições e prazos estabelecidos por deliberação do Plenário, de acordo com as normas do Plano de Classificação de Cargos do Município. (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
Parágrafo Único. A opção e o provimento de que
trata este artigo serão comunicados ao Executivo Estadual e Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 223, de 17 de junho
de 1981)
Art. 53 O Tribunal proporá ao Prefeito a
criação das funções gratificadas necessárias à sua estrutura básica.
Art. 53 Os servidores do Quadro
Permanente do Tribunal e os Conselheiros farão jus à gratificação adicional por
tempo de serviço, calculado sobre o vencimento-base do cargo efetivo, por
triênio de efetivo exercício no serviço público do Município. (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
Art. 54 Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e aos funcionários de seus quadros, no que couber, as disposições das Leis números 94 e 95, ambas de 14 de março de 1979.
Art. 55 As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 56 Na sessão de instalação do Tribunal, com a presença da maioria absoluta de seus membros e sob a presidência do mais idoso, na forma estabelecida no Artigo 10, proceder-se-á à eleição do Presidente e do Vice-Presidente, com mandato de 1 (um) ano. O Regimento Interno disporá sobre os mandatos subseqüentes.
Art. 57 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1980.
JULIO COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/10/1980
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(Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
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(Incluído pela pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
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SIGLA |
DENOMINAÇÃO
DO ÓRGÃO |
GPA GCS-1 GCS-2 GCS-3 GCS-4 GCS-5 GCS-6 GCS-7 |
Gabinete
da Presidência Gabinete
de Conselheiro Gabinete
de Conselheiro Gabinete
de Conselheiro Gabinete
de Conselheiro Gabinete
de Conselheiro Gabinete
de Conselheiro Gabinete
de Conselheiro |
CTCO |
Coordenadoria
Técnica de Controle Orçamentário |
ALE |
Assessoria
de Legislação |
DBD SPT SR SPI |
Divisão
de Biblioteca e Documentação Serviço
de Processos Técnicos Serviço
de Referência Serviço
de Publicações e Intercâmbio |
SES SOM STQ SEX |
Secretaria
das Sessões Serviço
de Som Serviço
de Taquigrafia Serviço
de Expediente |
SGE G/SGE |
Secretaria-Geral Gabinete
do Secretário-Geral |
SCE IGE IGE-1 IGE-2 IGE-3 IGE-4 IGE-5 IGE-6 |
Secretaria
de Controle Externo Inspetoria-Geral
de Controle Externo 1ª
Inspetoria Geral de Controle Externo 2ª
Inspetoria Geral de Controle Externo 3ª
Inspetoria Geral de Controle Externo 4ª
Inspetoria Geral de Controle Externo 5ª
Inspetoria Geral de Controle Externo 6ª
Inspetoria Geral de Controle Externo |
DGP DDV SDV SCF DCL SCF SAF |
Departamento
Geral de Pessoal Divisão
de Direitos e Vantagens Serviço
de Direitos e Vantagens Serviço
de Controle Funcional Divisão
de Cadastro e Lotação Serviço
de Controle Funcional Serviço
de Alterações Funcionais |
DGS DMA SAL SPL DCO SAR SAP DSG SRF STR SAGG SCC SCP SCS |
Departamento
Geral de Serviços de Apoio Divisão
de Material Serviço
de Almoxarifado Serviço
de Preparo de Licitações Divisão
de Comunicações Serviço
de Arquivo Serviço
de Protocolo Divisão
de Serviços Gerais Serviço
de Reprografia Serviço
de Transportes Serviço
de Atividades Gerais Seção
de Copa Seção
de Portaria Seção
de Segurança |
DGF DPA SHA SPA DVC STR SOF DAF SCO SEF |
Departamento-Geral
de Finanças Divisão
de Pagamento Serviço
de Habilitação e Controle Serviço
de Preparo de Pagamento Divisão
de Contabilidade Serviço
de Revisão de Tomada de Contas Serviço
de Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial Divisão
de Administração Financeira Serviço
de Controle da Execução Orçamentária Serviço
de Controle da Execução Financeira |
PRE GPC GSP GPR-1 GPR-2 GPR-3 GPR-4 GPR-5 GPR-6 GPR-7 GPR-8 |
Procuradoria
Especial Gabinete
do Procurador-Chefe Gabinete
do Subprocurador-Chefe Gabinete
de Procurador Gabinete
de Procurador Gabinete
de Procurador Gabinete
de Procurador Gabinete
de Procurador Gabinete
de Procurador Gabinete
de Procurador Gabinete
de Procurador Serviço
de Expediente Serviço
de Documentação Serviço
de Pessoal |
CATEGORIA
FUNCIONAL |
QUANT. |
OBSERVAÇÃO |
Procurador
de Primeira Categoria Procurador-Chefe Subprocurador-Chefe |
8 1 1 |
Categoria
funcional regulada pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e pela
Lei Orgânica da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do
Município do Rio de Janeiro. |
ITENS |
CATEGORIA
FUNCIONAL |
EXISTENTE |
VAGO |
A
SUPRIMIR |
CRIADO |
TOTAL
APROVADO |
1 |
Agente
de Serviço Especializado |
31 |
5 |
31 |
- |
- |
2 |
Agente
de Vigilância e Portaria |
- |
- |
- |
16 |
16 |
3 |
Analista
de Informação |
- |
- |
- |
2 |
2 |
4 |
Analista
Organizacional |
- |
- |
- |
1 |
1 |
5 |
Arquiteto |
1 |
- |
- |
- |
1 |
6 |
Artífice
de Alvenaria e Pintura |
- |
- |
- |
2 |
2 |
7 |
Artífice
de Carpintaria e Marcenaria |
- |
- |
- |
2 |
2 |
8 |
Artífice
de Eletricidade |
- |
- |
- |
3 |
3 |
9 |
Artífice
de Instalações Hidráulicas |
- |
- |
- |
2 |
2 |
10 |
Artífice
de Mecânica |
- |
- |
- |
2 |
2 |
11 |
Artífice
de Telecomunicações |
- |
- |
- |
2 |
2 |
12 |
Ascensorista |
- |
- |
- |
4 |
4 |
13 |
Assistente
Jurídico |
6 |
- |
- |
- |
6 |
14 |
Assistente
Técnico de Plenário |
15 |
- |
- |
- |
15 |
15 |
Auxiliar
de Controle Externo |
76 |
6 |
6 |
- |
70 |
16 |
Bibliotecário |
- |
- |
- |
4 |
4 |
17 |
Contador |
- |
- |
- |
10 |
10 |
18 |
Contínuo |
- |
- |
- |
12 |
12 |
19 |
Copeiro |
- |
- |
- |
6 |
6 |
20 |
Datilógrafo |
- |
- |
- |
20 |
20 |
21 |
Desenhista |
- |
- |
- |
2 |
2 |
22 |
Digitador |
- |
- |
- |
3 |
3 |
23 |
Engenheiro |
5 |
1 |
1 |
- |
4 |
24 |
Motorista
Oficial Especializado |
26 |
5 |
5 |
- |
21 |
25 |
Oficial
de Plenário |
5 |
- |
- |
- |
5 |
26 |
Procurador |
8 |
1 |
- |
- |
8 |
27 |
Técnico
de Atividades Complementares |
3 |
1 |
3 |
- |
- |
28 |
Técnico
de Comunicação Social |
- |
- |
- |
2 |
2 |
29 |
Técnico
de Contabilidade |
2 |
- |
- |
8 |
10 |
30 |
Técnico
de Controle Externo |
155 |
22 |
- |
35 |
190 |
31 |
Técnico
de Pesquisa e Documentação |
5 |
- |
- |
- |
5 |
32 |
Telefonista |
- |
- |
- |
6 |
6 |
- |
TOTAIS |
338 |
41 |
144 |
436 |
(VER: ESTE Anexo III foi alterado
pela LEI Nº 5.544, de 20 de dezembro de 2012)
A
- CARGOS COMISSIONADOS |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVOS |
SÍMBOLO
ESPECIAL-SE |
||
Secretário-Geral Procurador-Chefe
da Procuradoria Especial |
SE |
1 1 |
DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIOR-DAS |
||
Chefe
de Gabinete da Presidência Subprocurador-Chefe
da Procuradoria Especial |
DAS-10
A |
1 1 |
Diretor
de Secretaria: -
de Controle Externo -
de Atividades Administrativas |
DAS-10
B |
1 1 |
Inspetor-Geral
de Controle Externo Diretor-Geral
de Departamento-Geral: -
de Pessoal -
de Finanças -
de Serviços de Apoio Assessor
Especial Coordenador
de Coordenadoria Técnica de
Controle Orçamentário Secretário
das Sessões |
DAS-9 |
6 1 1 1 2 1 1 |
Assessor-Chefe: -
de Gabinete de Conselheiro -
da Procuradoria Especial Assessor: -
do Gabinete da Presidência -
de Gabinete do Conselheiro -
da Coordenadoria Técnica de Controle Orçamentário -
da Secretaria-Geral Diretor
de Publicações |
DAS-8 |
7 1 6 7 1 2 1 |
Assessor
Técnico: -
do Gabinete da Presidência -
do Departamento Geral de Finanças Assessor -
de Gabinete de Conselheiro -
da Secretaria-Geral -
da Secretaria de Controle Externo -
das Inspetorias de Controle Externo -
da Secretaria de Atividades Administrativas -
da Assessoria de Legislação -
da Procuradoria Especial |
DAS-7 |
2 1 21 1 1 12 1 1 2 |
Diretor
de Divisão: -
de Biblioteca e Documentação -
do Departamento-Geral de Pessoal: -
de Direitos e Vantagens -
de Cadastro e Lotação -
do Departamento-Geral de Finanças: -
do Pagamento -
de Administração Financeira -
de Contabilidade -
do Departamento-Geral de Serviços de Apoio: -
de Material -
de Comunicações -
de Serviços Gerais Assistentes: -
do Gabinete da Presidência -
da Secretaria das Sessões -
da Coordenadoria Técnica de Controle Orçamentário -
de Gabinete de Conselheiro -
da Secretaria-Geral -
da Secretaria de Controle Externo -
do Departamento-Geral de Finanças -
da Procuradoria Especial |
DAS-6 |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 14 2 1 1 8 |
B
- FUNÇÕES GRATIFICADAS DIREÇÃO
E ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA-DAI |
||
Chefe
de Serviço: -
da Secretaria das Sessões: -
de Som -
de Taquigrafia -
de Expediente -
do Departamento-Geral de Pessoal: -
da Divisão de Direitos e Vantagens: -
de Direitos e Vantagens -
de Controle Funcional -
da Divisão de Cadastro e Lotação: -
de Controle Funcional -
de Alterações Funcionais -
do Departamento-Geral de Serviços de Apoio: -
da Divisão de Material: -
de Almoxarifado -
de Preparo de Licitações -
da Divisão de Comunicações: -
de Arquivo -
de Protocolo -
da Divisão de Serviços Gerais: -
de Reprografia -
de Transportes -
de Atividades Gerais -
de Copa -
de Portaria -
de Segurança -
do Departamento-Geral de Finanças: -
da Divisão de Pagamento: -
de Habilitação e Controle -
de Preparo de Pagamento -
da Divisão de Contabilidade: -
de Revisão de Tomada de Contas -
de Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial -
da Divisão de Administração Financeira: -
de Controle da Execução Orçamentária -
de Controle da Execução Financeira -
da Divisão de Biblioteca e Documentação: -
de Processos Técnicos -
de Referência -
de Publicações e Intercâmbio -
da Procuradoria Especial -
de Expediente -
de Documentação -
de Pessoal Assistente
II -
do Gabinete da Presidência -
de Gabinete de Conselheiro -
da Secretaria-Geral -
da Secretaria de Controle Externo -
das Inspetorias de Controle Externo -
da Secretaria de Atividades Administrativas -
do Departamento-Geral de Finanças -
do Departamento-Geral de Serviços de Apoio -da Coordenadoria Técnica de Controle Orçamentário |
DAI-6 |
3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 6 14 3 3 6 1 1 1 2 |
Secretário
II -
do Gabinete da Presidência -
da Secretaria das Sessões -
de Gabinete de Conselheiro -
da Secretaria-Geral -
das Inspetorias de Controle Externo -
da Secretaria de Atividades Administrativas -
do Departamento-Geral de Pessoal -
do Departamento-Geral de Finanças -
do Departamento-Geral de Serviços de Apoio -
da Procuradoria Especial Chefe
de Seção -
do Departamento-Geral de Serviços de Apoio -
Seção de Copa -
Seção de Portaria -
Seção de Segurança |
DAI-5 |
7 2 35 1 12 1 1 1 1 1 1 1 1 |
Secretário
I -
da Procuradoria Especial |
DAI-4 |
10 |
SÍMBOLO |
VALOR
CR$ |
SÍMBOLO
ESPECIAL-SE |
481.126,00 |
DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS |
VALOR
CR$ |
DAS-10
A |
384.901,00 |
DAS-10
B |
307.921,00 |
DAS-9 |
125.142,00 |
DAS-8 |
112.627,00 |
DAS-7 |
78.839,00 |
DAS-6 |
55.187,00 |
DIREÇÃO
DE ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA -DAI |
VALOR
CR$ |
DAI-6 DAI-5 DAI-4 DAI-3 DAI-2 DAI-1 |
27.593,00 24.834,00 22.350,00 20.115,00 18.104,00 16.293,00 |
ESCOLARIDADE |
CLASSE |
VALOR |
Especial |
137.657,00 |
|
NÍVEL
SUPERIOR |
1ª |
125.142,00 |
3º
GRAU |
2ª |
106.666,00 |
3ª |
96.607,00 |
|
Especial |
63.932,00 |
|
NÍVEL
MÉDIO ESPECIALIZADO |
1º |
57.081,00 |
2º
GRAU |
2º |
50.967,00 |
3º |
45.506,00 |
|
Especial |
44.829,00 |
|
NÍVEL
MÉDIO I |
1º |
43.135,00 |
2º
GRAU |
2º |
42.390,00 |
3º |
40.833,00 |
|
Especial |
33.385,00 |
|
NÍVEL
MÉDIO II |
1º |
31.495,00 |
1º
GRAU |
2º |
29.712,00 |
3º |
28.030,00 |
|
Especial |
26.443,00 |
|
NÍVEL
ELEMENTAR ESPECIALIZADO |
1º |
24.946,00 |
2º |
23.534,00 |
|
3º |
22.202,00 |
|
Especial |
20.945,00 |
|
NÍVEL
ELEMENTAR |
1º |
19.759,00 |
2º |
18.641,00 |
|
3º |
17.586,00 |