O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1699, de 22 de maio de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 1211-A, de 1991, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

 

LEI Nº 1.699, DE 22 DE MAIO DE 1991

 

Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e a estrutura básica do Tribunal, definida no Anexo I.

 

Art. 2º São estendidas aos servidores do Tribunal de Contas do Município as disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 1680, de 26 de março de 1991, com as peculiaridades constantes desta Lei.

 

Art. 3º Para efeito da aplicação do disposto nesta Lei, antecipam-se aos servidores do Tribunal de Contas do Município os institutos do regime jurídico único assegurado pela Constituição da República, em seu art. 39, tendo como referencial unificador a Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

 

Seção II

Da Estrutura Básica do Tribunal de Contas

 
Subseção I
Do Quadro de Pessoal

 

Art. 4º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município, constituído de acordo com as disposições e anexos desta Lei, compreende:

 

I - Quadro Especial de Procuradores;

 

II - Quadro Permanente.

 

§ 1º O Quadro Especial de Procuradores, constante do Anexo II, é constituído de oito cargos de provimento efetivo de Procurador de Primeira Categoria, conforme definido na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e dois cargos de provimento em comissão.

 

§ 2º O Quadro Permanente é integrado por:

 

I - Cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas, cujos símbolos e vencimentos são os constantes do Anexo IV e V;

 

II - cargos de provimento efetivo nas diversas categorias funcionais, conforme o Anexo III.

 
Subseção II
Do Provimento de Cargos

 

Art. 5º Os cargos vagos e os cargos criados nas categorias funcionais integrantes do Quadro Permanente do Tribunal de Contas serão providos metade mediante concurso público de provas ou, quando couber, de provas e títulos, metade por concurso de transferência.

 

§ 1º O concurso público de provas ou de provas e títulos e o concurso de transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes a ambos serão submetidos às mesmas provas, na mesma data e hora, sempre organizadas pela Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro-Fesp ou por órgão especializado do Poder Público do Município, se criado.

 

§ 2º Caso não haja candidatos habilitados ou o número de candidatos habilitados não seja suficiente para preenchimento das respectivas vagas, o provimento das vagas remanescentes poderá ser feito por qualquer das formas previstas neste artigo, respeitada a ordem de classificação.

 

§ 3º As vagas que ocorrerem após o preenchimento total das oferecidas nos concursos a que se refere este artigo serão providas alternativamente pelos aprovados em um e outro, na ordem de classificação.

 
Subseção III
Do Sistema de Carreiras

 

Art. 6º A lei disporá sobre sistema próprio de carreira de cada categoria funcional do Tribunal de Contas do Município, observado o que a respeito dispõe a Lei nº 1680.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao Quadro Especial de Procuradores, a cujos integrantes serão atribuídos os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria-Geral do Rio de Janeiro, excluídas as decorrentes de encargos específicos, nos termos do art. 94, 1º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

 
Subseção IV
Da Remuneração

 

Art. 7º As tabelas de vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Município são as constantes dos Anexos V e VI.

 

§ 1º A aplicação do sistema de cargos e vencimentos instituído por esta Lei não implicará na redução dos vencimentos do servidor, ficando a diferença por acaso existente incorporada ao vencimento deste, a título de direito pessoal, e sujeita aos aumentos gerais de vencimentos.

 

§ 2º Sobre os valores fixados na tabela dos Anexos IV e V incidirão os reajustes gerais da remuneração dos servidores municipais.

 

§ 3º Os valores constantes das tabelas do Anexo V absorverão os recebidos a título de encargos especiais por qualquer servidor.

 

§ 4º Nos casos em que não for absorvida a totalidade do valor recebido como gratificação de encargos especiais, a diferença será mantida como direito pessoal absorvível nos aumentos gerais subseqüentes, até à extinção.

 

Art. 8º A remuneração dos cargos isolados de provimento em comissão será constituída exclusivamente de retribuição básica e parcela indenizatória, de valores iguais, cuja soma obedecerá à escala fixada no Anexo V.

 

Art. 9º Aos servidores do Tribunal de Contas poderá ser atribuída Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Município, de até cem por cento do vencimento do cargo de provimento efetivo.

 

§ 1º O percentual a ser atribuído a cada categoria funcional será fixado em deliberação pelo Tribunal, que levará em conta, necessariamente, o nível de escolaridade e o grau de responsabilidade das atividades desenvolvidas.

 

§ 2º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada poderão perceber a gratificação de que trata este artigo, nos mesmos valores estipulados pelo Plenário para as categorias funcionais de nível superior ou médio, respectivamente.

 

§ 3º Para os servidores ocupantes de cargos efetivos que estejam no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, a gratificação será somente a de maior valor.

 

§ 4º A gratificação a que se refere este artigo será incorporada aos proventos do servidor que a tenha percebido, observada a legislação pertinente.

 

Art. 10 A jornada de trabalho para os servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro é de oito horas diárias ou quarenta horas semanais, independentemente de poderem ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da obrigatoriedade do cumprimento da carga horária fixada neste artigo as categorias funcionais cujo horário é regulado por legislação específica.

 

Seção III

Disposições Especiais

 

Art. 11 Ficam criados na estrutura do Tribunal de Contas com as atribuições da lei:

 

I - um cargo isolado de provimento em comissão de Subprocurador-Chefe da Procuradoria Especial, símbolo DAS-10 A;

 

II - um cargo isolado de provimento em comissão de Diretor de Publicações, símbolo DAS-8;

 

III - os cargos constantes do Anexo III, os quais serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 12 Passa a símbolo DAS-8 o Cargo em Comissão de Inspetor Setorial de Controle Externo e ficam transformados em DAS-9 os seis cargos em comissão símbolo DAS-8 de Inspetor-Geral de Controle Externo.

 

Art. 13 Passa a símbolo DAS-9 o cargo em comissão de Diretor-Geral de Departamento Geral.

 

Art. 14 Ficam transformados em dois cargos em comissão de Assessor Especial, símbolo DAS-9, um cargo em comissão de Assessor Jurídico, símbolo DAS-8, e um cargo de Assessor de Planejamento e Orçamento, símbolo DAS-8.

 

Art. 15 Fica unificada a estrutura do Gabinete dos Conselheiros, tendo como paradigma a do Gabinete de Conselheiro-GOS 1, mediante a extinção ou criação de cargos nos Gabinetes com estrutura deste diferente, desta forma:

 

I - extinção de:

 

a) um cargo de Assessor, símbolo DAS-8;

b) dois cargos de Assistente, símbolo DAS-6;

c) quatro cargos de Assistente II, símbolo DAI-6;

d) um cargo de Auxiliar de Gabinete, símbolo DAI-3;

 

II - criação de sete cargos de Secretário II, símbolo DAI-5.

 

Art. 16 Fica transformada em Divisão de Biblioteca e Documentação a Biblioteca do Tribunal de Contas, a qual será dirigida por um Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, mediante transformação da denominação do cargo de Diretor de Biblioteca, de igual símbolo.

 

§ 1º A Divisão de Biblioteca e Documentação será integrada pelos Serviços de Processos Técnicos, de Referência e de Publicações e Intercâmbio, chefiados cada um por um Chefe de Serviço, símbolo DAI-6.

 

§ 2º O cargo referido no caput e as funções gratificadas referidas no parágrafo anterior são privativos de bibliotecário registrado no Conselho Regional de Biblioteconomia da 7ª Região.

 

§ 3º Os bibliotecários da Divisão de Biblioteca e Documentação, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, terão exercício exclusivo nessa Divisão, não podendo ser cedidos a qualquer outro órgão, inclusive do Tribunal de Contas.

 

§ 4º Deliberação do Plenário fixará as atribuições da Divisão de Biblioteca e Documentação, observadas a legislação federal e municipal pertinente.

 

§ 5º A organização da Divisão de Biblioteca e Documentação e seu funcionamento terão como paradigma as unidades correspondentes do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 6º Para atender ao disposto no 1º, ficam criados três cargos de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6.

 

Art. 17 Fica transformada a denominação da Assessoria de Documentação e Legislação, que passa a denominar-se Assessoria de Legislação.

 

Art. 18 Os servidores lotados há mais de um ano, na data da publicação desta Lei, no Tribunal de Contas ou na sua Procuradoria Especial, cedidos por órgão municipal ou estadual, serão incluídos no seu Quadro Permanente de Pessoal, desde que:

 

I - sejam estáveis no serviço público, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

 

II - mediante aprovação do Plenário, sejam incluídos por transposição em categoria funcional idêntica à que pertencem no órgão de origem e, caso inexistente, em categoria funcional de mesmo nível de escolaridade e atribuições semelhantes;

 

III - permaneçam na mesma classe, resguardados todos os seus direitos no que ser refere à contagem de tempo de serviço para progressão funcional;

 

IV - façam opção neste sentido, no prazo de noventa dias.

 

Art. 19 Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Serviço Especializado e de Técnico de Atividades Suplementares serão transpostos para categoria funcional de mesmo nível de escolaridade e atribuições semelhantes, constante do Quadro Permanente aprovado por esta Lei, atendidas as seguintes condições:

 

I - possuam título de escolaridade exigido para ingresso na categoria funcional;

 

II - comprovem habilitação específica, no caso de categorias funcionais de nível elementar.

 

Art. 20 Ficam consolidados a estrutura e os quantitativos de cargos comissionados e funções gratificadas do Tribunal de Contas, instituídos pelas Leis números 183, de 23 de outubro de 1980; 223, de 17 de junho de 1981, e 289, de 25 de novembro de 1981, e constantes dos anexos, com as alterações estabelecidas por esta Lei.

 

Seção IV

Disposições Finaisbb

 

Art. 21 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1991.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/05/1991

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA BÁSICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

SIGLA

DENOMINAÇÃO DO ÓRGÃO

GPA

 

GCS-1

 

GCS-2

 

GCS-3

 

GCS-4

 

GCS-5

 

GCS-6

 

GCS-7

Gabinete da Presidência

 

Gabinete de Conselheiro

 

Gabinete de Conselheiro

 

Gabinete de Conselheiro

 

Gabinete de Conselheiro

 

Gabinete de Conselheiro

 

Gabinete de Conselheiro

 

Gabinete de Conselheiro

CTCO

Coordenadoria Técnica de Controle Orçamentário

ALE

Assessoria de Legislação

DBD

 

SPT

 

SR

 

SPI

Divisão de Biblioteca e Documentação

 

Serviço de Processos Técnicos

 

Serviço de Referência

 

Serviço de Publicações e Intercâmbio

SES

 

SOM

 

STQ

 

SEX

Secretaria das Sessões

 

Serviço de Som

 

Serviço de Taquigrafia

 

Serviço de Expediente

SGE

 

G/SGE

Secretaria-Geral

 

Gabinete do Secretário-Geral

SCE

 

IGE

 

IGE-1

 

IGE-2

 

IGE-3

 

IGE-4

 

IGE-5

 

IGE-6

 

IGE – 7

Secretaria de Controle Externo

 

Inspetoria-Geral de Controle Externo

 

1ª Inspetoria Geral de Controle Externo

 

2ª Inspetoria Geral de Controle Externo

 

3ª Inspetoria Geral de Controle Externo

 

4ª Inspetoria Geral de Controle Externo

 

5ª Inspetoria Geral de Controle Externo

 

6ª Inspetoria Geral de Controle Externo

 

7ª Inspetoria-Geral de Controle Externo (Incluído pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

DGP

 

DDV

 

SDV

 

SCF

 

DCL

 

SCF

 

SAF

Departamento Geral de Pessoal

 

Divisão de Direitos e Vantagens

 

Serviço de Direitos e Vantagens

 

Serviço de Controle Funcional

 

Divisão de Cadastro e Lotação

 

Serviço de Controle Funcional

 

Serviço de Alterações Funcionais

DGS

 

DMA

 

SAL

 

SPL

 

DCO

 

SAR

 

SAP

 

DSG

 

SRF

 

STR

 

SAGG

 

SCC

 

SCP

 

SCS

Departamento Geral de Serviços de Apoio

 

Divisão de Material

 

Serviço de Almoxarifado

 

Serviço de Preparo de Licitações

 

Divisão de Comunicações

 

Serviço de Arquivo

 

Serviço de Protocolo

 

Divisão de Serviços Gerais

 

Serviço de Reprografia

 

Serviço de Transportes

 

Serviço de Atividades Gerais

 

Seção de Copa

 

Seção de Portaria

 

Seção de Segurança

DGF

 

DPA

 

SHA

 

SPA

 

DVC

 

STR

 

SOF

 

DAF

 

SCO

 

SEF

Departamento-Geral de Finanças

 

Divisão de Pagamento

 

Serviço de Habilitação e Controle

 

Serviço de Preparo de Pagamento

 

Divisão de Contabilidade

 

Serviço de Revisão de Tomada de Contas

 

Serviço de Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial

 

Divisão de Administração Financeira

 

Serviço de Controle da Execução Orçamentária

 

Serviço de Controle da Execução Financeira

PRE

 

GPC

 

GSP

 

GPR-1

 

GPR-2

 

GPR-3

 

GPR-4

 

GPR-5

 

GPR-6

 

GPR-7

 

GPR-8

Procuradoria Especial

 

Gabinete do Procurador-Chefe

 

Gabinete do Subprocurador-Chefe

 

Gabinete de Procurador

 

Gabinete de Procurador

 

Gabinete de Procurador

 

Gabinete de Procurador

 

Gabinete de Procurador

 

Gabinete de Procurador

 

Gabinete de Procurador

 

Gabinete de Procurador

 

Serviço de Expediente

 

Serviço de Documentação

 

Serviço de Pessoal

 

ANEXO II

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

QUADRO GERAL DE PESSOAL

 

QUADRO ESPECIAL DE PROCURADORES

 

CATEGORIA FUNCIONAL

QUANT.

OBSERVAÇÃO

Procurador de Primeira

 

Categoria

 

Procurador-Chefe

 

Subprocurador-Chefe

8

 

1

 

1

Categoria funcional regulada pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e pela Lei Orgânica da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

 

ANEXO III

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

QUANTITATIVOS DE CARGOS POR CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

ITENS

CATEGORIA FUNCIONAL

EXISTENTE

VAGO

A SUPRIMIR

CRIADO

TOTAL APROVADO

1

Agente de Serviço Especializado

31

5

31

-

-

2

Agente de Vigilância e Portaria

-

-

-

16

16

3

Analista de Informação (Vide Lei nº 5.187/2010)

(Vide Lei nº 3.443/2002)

-

-

-

-

-

4

Analista Organizacional

-

-

-

1

1

5

Arquiteto

1

-

-

-

1

6

Artífice de Alvenaria e Pintura

-

-

-

2

2

7

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

-

-

-

2

2

8

Artífice de Eletricidade (Vide Lei nº 4.902/2008)

-

-

-

3

3

9

Artífice de Instalações Hidráulicas

-

-

-

2

2

10

Artífice de Mecânica (Vide Lei nº 4.902/2008)

-

-

-

2

2

11

Artífice de Telecomunicações

-

-

-

2

2

12

Ascensorista (Vide Lei nº 4.902/2008)

-

-

-

4

4

13

Assistente Jurídico

6

-

-

-

6

14

Assistente Técnico de Plenário (Vide Lei nº 3.443/2002)

15

-

- / 1(*)(Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

-

15 / 14 (Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

15

Auxiliar de Controle Externo (Vide Lei nº 4.902/2008)

76

6

6

-

70

16

Bibliotecário (Vide Lei nº 4.902/2008)

-

-

-

4

4

17

Contador

- / 10 (Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

- / 2 (Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

-

10

10 / 20 (Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

18

Contínuo

-

-

-

12

12

19

Copeiro

-

-

-

6

6

20

Datilógrafo (Vide Lei nº 4.902/2008)

-

-

-

20

20

21

Desenhista

-

-

-

2

2

22

Digitador (Vide Lei nº 4.902/2008)

-

-

-

3

3

22-A

Enfermeiro (Cargo criado pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

(Cargo criado pela Lei nº 4.902, de 22 de setembro de 2008)

 

 

 

1(*)(Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

1 (Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

23

Engenheiro (Vide Lei nº 5.187/2010)

(Vide Lei nº 4.902/2008)

5

1

1

-

4

23-A

Médico (Cargo criado pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

90

-

-

1(*)

1

24

Motorista Oficial Especializado  (Vide Lei nº 4.902/2008)

(Vide Lei nº 3.443/2002)

26

5

5

-

21

25

Oficial de Plenário (Vide Lei nº 4.902/2008)

5

-

-

-

5

26

Procurador

8

1

-

-

8

27

Técnico de Atividades Complementares

3

1

3

-

-

28

Técnico de Comunicação Social

-

-

-

2

2

29

Técnico de Contabilidade

2

-

-

8

10

30

Técnico de Controle Externo (Vide Lei nº 5.187/2010)

(Vide Lei nº 4.902/2008)

(Vide Lei nº 3.443/2002)

155 / 190 (Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

22 / 55 (Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

- / 10 (Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

35 / - (Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

190 / 180 (Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

30-A

Técnico de Enfermagem(Cargo criado pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

(Cargo criado pela Lei nº 4.902, de 22 de setembro de 2008)

 

 

 

1(*)(Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

 

31

Técnico de Pesquisa e Documentação (Vide Lei nº 3.443/2002)

5

-

-

-

5

32

Telefonista

-

-

-

6

6

-

TOTAIS

338 / 436 (Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

41 / 59 (Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

11 (Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

144 / 13(Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

436 / 438 (Redação dada pela Lei n° 2.879, de 06 de outubro de 1999)

 

 

(VER: ESTE Anexo III foi alterado pela LEI Nº 5.544, de 20 de dezembro de 2012)

 

ANEXO IV

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO

 

ESTRUTURA E QUANTITATIVOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GATIFICADAS, COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS

 

 

A - CARGOS COMISSIONADOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVOS

SÍMBOLO ESPECIAL-SE

Secretário-Geral

 

Procurador-Chefe da Procuradoria Especial

SE

1

 

1

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR-DAS

Chefe de Gabinete da Presidência

 

Subprocurador-Chefe da Procuradoria Especial

DAS-10 A

1

 

1

Diretor de Secretaria:

 

- de Controle Externo

 

- de Atividades Administrativas

DAS-10 B

1

 

1

Inspetor-Geral de Controle Externo

 

Diretor-Geral de Departamento-Geral:

 

- de Pessoal

 

- de Finanças

 

- de Serviços de Apoio

 

Assessor Especial

 

Coordenador de Coordenadoria Técnica

 

de Controle Orçamentário

 

Secretário das Sessões

DAS-9

6

 

1

 

1

 

1

 

2

 

1

 

1

Assessor-Chefe:

 

- de Gabinete de Conselheiro

 

- da Procuradoria Especial

 

Assessor:

 

- do Gabinete da Presidência

 

- de Gabinete do Conselheiro

 

- da Coordenadoria Técnica de Controle

 

Orçamentário

 

- da Secretaria-Geral

 

Diretor de Publicações

DAS-8

7

 

1

 

6

 

7

 

1

 

2

 

1

Assessor Técnico:

 

- do Gabinete da Presidência

 

- do Departamento Geral de Finanças

 

Assessor

 

- de Gabinete de Conselheiro

 

- da Secretaria-Geral

 

- da Secretaria de Controle Externo

 

- das Inspetorias de Controle Externo

 

- da Secretaria de Atividades Administrativas

 

- da Assessoria de Legislação

 

- da Procuradoria Especial

DAS-7

2

 

1

 

21

 

1

 

1

 

12

 

1

 

1

 

2

Diretor de Divisão:

 

- de Biblioteca e Documentação

 

- do Departamento-Geral de Pessoal:

 

- de Direitos e Vantagens

 

- de Cadastro e Lotação

 

- do Departamento-Geral de Finanças:

 

- do Pagamento

 

- de Administração Financeira

 

- de Contabilidade

 

- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio:

 

- de Material

 

- de Comunicações

 

- de Serviços Gerais

 

Assistentes:

 

- do Gabinete da Presidência

 

- da Secretaria das Sessões

 

- da Coordenadoria Técnica de Controle

 

Orçamentário

 

- de Gabinete de Conselheiro

 

- da Secretaria-Geral

 

- da Secretaria de Controle Externo

 

- do Departamento-Geral de Finanças

 

- da Procuradoria Especial

DAS-6

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

14

 

2

 

1

 

1

 

8

B - FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DIREÇÃO E ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA-DAI

Chefe de Serviço:

 

- da Secretaria das Sessões:

 

- de Som

 

- de Taquigrafia

 

- de Expediente

 

- do Departamento-Geral de Pessoal:

 

- da Divisão de Direitos e Vantagens:

 

- de Direitos e Vantagens

 

- de Controle Funcional

 

- da Divisão de Cadastro e Lotação:

 

- de Controle Funcional

 

- de Alterações Funcionais

 

- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio:

 

- da Divisão de Material:

 

- de Almoxarifado

 

- de Preparo de Licitações

 

- da Divisão de Comunicações:

 

- de Arquivo

 

- de Protocolo

 

- da Divisão de Serviços Gerais:

 

- de Reprografia

 

- de Transportes

 

- de Atividades Gerais

 

- de Copa

 

- de Portaria

 

- de Segurança

 

- do Departamento-Geral de Finanças:

 

- da Divisão de Pagamento:

 

- de Habilitação e Controle

 

- de Preparo de Pagamento

 

- da Divisão de Contabilidade:

 

- de Revisão de Tomada de Contas

 

- de Contabilidade Orçamentária, Financeira e

 

Patrimonial

 

- da Divisão de Administração Financeira:

 

- de Controle da Execução Orçamentária

 

- de Controle da Execução Financeira

 

- da Divisão de Biblioteca e Documentação:

 

- de Processos Técnicos

 

- de Referência

 

- de Publicações e Intercâmbio

 

- da Procuradoria Especial

 

- de Expediente

 

- de Documentação

 

- de Pessoal

 

Assistente II

 

- do Gabinete da Presidência

 

- de Gabinete de Conselheiro

 

- da Secretaria-Geral

 

- da Secretaria de Controle Externo

 

- das Inspetorias de Controle Externo

 

- da Secretaria de Atividades Administrativas

 

- do Departamento-Geral de Finanças

 

- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio

 

-da Coordenadoria Técnica de Controle Orçamentário

DAI-6

3

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

6

 

14

 

3

 

3

 

6

 

1

 

1

 

1

 

2

Secretário II

 

- do Gabinete da Presidência

 

- da Secretaria das Sessões

 

- de Gabinete de Conselheiro

 

- da Secretaria-Geral

 

- das Inspetorias de Controle Externo

 

- da Secretaria de Atividades Administrativas

 

- do Departamento-Geral de Pessoal

 

- do Departamento-Geral de Finanças

 

- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio

 

- da Procuradoria Especial

 

Chefe de Seção

 

- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio

 

- Seção de Copa

 

- Seção de Portaria

 

- Seção de Segurança

DAI-5

7

 

2

 

35

 

1

 

12

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

Secretário I

 

- da Procuradoria Especial

DAI-4

10

 

ANEXO V

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS ISOLADOS DE

 

PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR CR$

SÍMBOLO ESPECIAL-SE

481.126,00

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

VALOR CR$

DAS-10 A

384.901,00

DAS-10 B

307.921,00

DAS-9

125.142,00

DAS-8

112.627,00

DAS-7

78.839,00

DAS-6

55.187,00

DIREÇÃO DE ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA -DAI

VALOR CR$

DAI-6

 

DAI-5

 

DAI-4

 

DAI-3

 

DAI-2

 

DAI-1

27.593,00

 

24.834,00

 

22.350,00

 

20.115,00

 

18.104,00

 

16.293,00

 

ANEXO VI

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

ESCOLARIDADE

CLASSE

VALOR

Especial

137.657,00

NÍVEL SUPERIOR

125.142,00

3º GRAU

106.666,00

96.607,00

Especial

63.932,00

NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO

57.081,00

2º GRAU

50.967,00

45.506,00

Especial

44.829,00

NÍVEL MÉDIO I

43.135,00

2º GRAU

42.390,00

40.833,00

Especial

33.385,00

NÍVEL MÉDIO II

31.495,00

1º GRAU

29.712,00

28.030,00

Especial

26.443,00

NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

24.946,00

23.534,00

22.202,00

Especial

20.945,00

NÍVEL ELEMENTAR

19.759,00

18.641,00

17.586,00