LEI Nº 1.672, DE 25 DE JANEIRO DE 1991

 

Cria a Distribuidora de Filmes S.A. - RIOFILME e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Francisco Milani

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Distribuidora de Filmes S.A - RIOFILME, empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, com duração indeterminada, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, com o objetivo de estimular as atividades cinematográficas no Município.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 2º São finalidades sociais da RIOFILME:

 

I - a distribuição de filmes no país e no exterior;

 

II - a realização de mostras e apresentação em festivais, no país e no exterior, visando à difusão do filme brasileiro em seus aspectos culturais, artísticos e científicos;

 

III - a realização de atividades comerciais relacionadas com o objetivo principal de sua atividade, conforme definido no inciso I;

 

IV - o fomento à produção de filmes, quando vinculada a contratos de distribuição de exclusividade da empresa.

 

IV - co-produção e participação na realização de obras audiovisuais de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.553, de 13 de maio de 2003)

 

Art. 3º O capital social inicial da Riofilme será de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e deverá ser integralmente subscrito e integralizado pelo Município.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de aumento do capital social, será resguardada a participação mínima de cinqüenta e um por cento do Município nas ações com direito a voto.

 

Art. 4º Constituem recursos da Riofilme:

 

I - as rendas decorrentes de suas operações;

 

II - as receitas de doações, subvenções e operações de crédito;

 

III - outras receitas que o Poder Executivo lhe atribuir.

 

Art. 5º A Riofilme goza de isenção fiscal nos tributos de competência do Município.

 

Art. 6º A Riofilme poderá celebrar operações de crédito com instituições financeiras públicas ou privadas, com garantia do Tesouro Municipal, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, por proposta do Prefeito.

 

Art. 7º O regime jurídico dos empregados da Riofilme é o trabalhista.

 

Parágrafo Único. Os empregos da RIOFILME serão providos por concurso público de provas e títulos, ressalvadas as contratações temporárias, por tempo determinado, insuscetíveis de prorrogação, para a implantação da empresa.

 

Art. 8º Em caso de extinção da RIOFILME, seu patrimônio, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, reverterá para o Município.

 

Art. 9º A RIOFILME se regerá pela disposto nesta lei, pelos seus estatutos sociais e pelas demais normas de direito aplicáveis.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer às despesas com a integralização do capital social inicial da RIOFILME, podendo, para tanto, alterar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.

 

Art. 11 O Prefeito constituirá uma comissão de nove membros, sob a presidência de um membro por ele indicado e composta por cineastas, artistas, produtores e técnicos de cinema, para acompanhamento de todos os procedimentos necessários à implantação da RIOFILME.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/01/1991