O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1607, de 3 de setembro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 412-A/89, de autoria do Senhor Vereador Túlio Simões.
LEI Nº 1.607, DE 03 DE SETEMBRO DE 1990
Art. 1º É dever e responsabilidade do Município do Rio de Janeiro promover, desenvolver e implementar uma política de educação especial, de universalização de atendimento social e de integração à vida comunitária das pessoas portadoras de deficiências, valorizando a conscientização dos direitos e a emancipação social do cidadão deficiente.
Art. 2º Para efeito da presente Lei, o conceito de deficiência abrange as pessoas portadoras de incapacidade física não sensorial; deficientes sensoriais, auditivos e visuais; deficientes mentais e os portadores de deficiências múltiplas, de natureza congênita ou não.
Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo expedirá ato administrativo, constituindo um grupo de trabalho especial para levantar os problemas, traçar as prioridades e estabelecer as diretrizes da política municipal de ação social no atendimento às pessoas portadoras de deficiências.
§ 1º O grupo de trabalho deverá ser integrado por representantes do Conselho Municipal de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência; de todas as Secretarias Municipais; da Câmara Municipal; de associações de deficientes; especialistas de notórios conhecimentos no assunto e por outros, se julgada de relevância pelo Poder Executivo a sua participação, assessorados pela Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro.
§ 2º O prazo de funcionamento de trabalho do grupo será fixado em 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, caso necessário.
§ 3º Os componentes do grupo de trabalho não perceberão, qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho das funções, considerando-se de relevância pública os serviços prestados.
§ 4º No encerramento dos trabalhos do grupo, deverá ser apresentado documento circunstanciado, contendo propostas para a execução do programa de ação social, que servirão de paradigma ao Poder Executivo.
Art. 4º O programa de ação social do Município do Rio de Janeiro no atendimento às pessoas portadoras de deficiência deverá proporcionar os meios e as condições adequadas de assistência social, de educação, de convívio comunitário, que assegurem a participação e a integração do deficiente na sociedade, especialmente quanto:
I - ao direito à educação especial; envolvendo a ação educacional e de ensino especializado, de preferência nas escolas da rede municipal, admitindo-se convênios com entidades públicas ou privadas, se oferecidas com gratuidade;
II - à assistência médico-hospitalar e psicológica especializada para atendimento regular e de reabilitação social;
III - à assistência social, no que concerne ao treinamento, habilitação e readaptação profissional, ao bem-estar do deficiente e ao convívio comunitário e familiar;
IV - ao conhecimento e ao desenvolvimento de ação de conscientização da sociedade civil, para a integração do deficiente;
V - à facilitação, adequação e possibilidade de acesso, circulação e utilização de serviços e bens públicos e particulares, inclusive com reformulação e cumprimento da legislação municipal, quando for o caso, principalmente no que diz respeito:
a) ao rebaixamento das guias de passeios públicos;
b) à adaptação dos veículos de transporte coletivo por ônibus, de modo a garantir o acesso e assentos adequados;
c) a locais e vagas especiais para estacionamento de veículos adaptados ao uso de deficientes;
d) ao livre acesso e circulação de deficientes em cadeiras de rodas ou em aparelhos ortopédicos, através da utilização de rampas;
e) à sinalização de ruas para deficientes visuais.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Municipal de Apoio à Educação e Sociabilização do Deficiente-FAESD, vinculada à Secretaria Municipal de Governo, com prazo indeterminado de funcionamento.
Art. 6º A Fundação terá como finalidade oferecer atendimento social público e gratuito a pessoas portadoras de deficiência, no âmbito da educação especializada e sociabilização do deficiente, visando a sua integração e/ou readaptação à sociedade.
Art. 7º A FAESD deverá organizar o seu corpo de funcionários técnicos e administrativos, prioritariamente, através da transferência de servidores vinculados aos quadros de pessoal da administração direta municipal e de suas autarquias.
Art. 8º A estrutura da FAESD será integrada por um corpo diretivo, composto de uma presidência, duas diretorias, administrativo-financeira e técnica, nomeadas pelo Prefeito dentre pessoas de reconhecida capacidade nas respectivas áreas.
§ 1º As diretorias da FAESD funcionarão como Conselho de Administração, de caráter administrativo-financeiro, e como Conselho Consultivo, de natureza técnica.
§ 2º Os estatutos e o regulamento interno da FAESD determinarão a periodicidade das reuniões dos Conselhos e as outras atribuições.
§ 3º As funções dos membros dos Conselhos serão exercidas sem qualquer percepção de remuneração ou gratificação, sendo-lhes reconhecido, apenas, o valor social pela prestação de serviço de interesse público.
Art. 9º Para a consecução dos objetivos da FAESD, esta poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas, especializadas na assistência social a pessoas portadoras de deficiência.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 1990.
CARLOS ALBERTO TORRES
Presidente em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/09/1990.