LEI Nº 1.401, DE 07 DE JUNHO DE 1989

 

Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, subordinado diretamente ao Prefeito e vinculado à Secretaria Municipal de Governo.

 

Art. 2º Compete ao Conselho:

 

I - representar as pessoas portadoras de deficiências junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

 

II - assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão portador de deficiência-física, sensorial, ou mental - congênita ou não, atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Governo, em articulação com as demais Secretarias Municipais.

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o item I acima não importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 3º Pessoas portadoras de deficiências, para os efeitos desta Lei, serão aquelas que apresentem, em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais que possam torná-las passíveis de discriminação social.

 

Art. 4º Para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários.

 

Art. 5º Competirá ainda ao Conselho promover e ampliar a organização das pessoas portadoras de deficiências ou de seus representantes, quando elas mesmas não puderem fazer-se representar.

 

Art. 6º O Conselho compor-se-á de dois representantes de cada área de deficiência.

 

Parágrafo Único. Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos, a cada dois anos, em assembléia realizada por área de deficiência.

 

Art. 7º A substituição de representantes somente será permitida, por justificada decisão da respectiva área ou de seus representantes, quando elas mesmas não se puderem fazer representar.

 

Art. 8º Poderão ser admitidos no Conselho novas áreas de deficiência desde que:

 

a) se enquadrem, a critério do Conselho, dentro da definição do art. 3º desta lei.

b) haja, na área nova a ser considerada, pelo menos uma entidade em funcionamento pelo prazo mínimo de 1 (um) ano da data do seu pedido de admissão;

 

Parágrafo Único. Caso uma nova área de deficiência não consiga realizar o encontro municipal necessário à escolha de seus representantes antes do início do mandato seguinte, o Conselho poderá fazê-lo a qualquer tempo, caso em que seus representantes somente cumprirão o resto do mandato em curso.

 

Art. 9º Caberá a cada área a decisão de reconduzir ao Conselho os seus representantes.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Governo proporcionará ao Conselho a infra-estrutura básica necessária ao seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse municipal e social.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/06/1989