LEI
Nº 1.347, DE 26 DE OUTUBRO DE 1988
CRIA
NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O DIA DA PARTICIPAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Amaury de Souza
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada na rede
de ensino o Dia da Participação.
§ 1º Por Dia da
Participação, para efeitos desta Lei, entende-se aquele no qual os alunos das
8as séries do 1º grau, examinarão os problemas que afetam a sua comunidade.
§ 2º Será reservada, para
o evento constante do caput deste artigo, a última semana de cada bimestre.
Art. 2º O exame dos
problemas comunitários será feito por áreas, podendo ser divididas em sub-áreas, a critério dos professores, abrangendo saúde
(saneamento), educação (espaços culturais, locais de lazer), transportes e
habitação.
Parágrafo Único. Cada uma dessas
áreas tratada em um bimestre de modo que as 4 (quatro) grandes áreas sejam
examinadas no curso do ano letivo.
Art. 3º A participação dos
alunos far-se-á através de um trabalho escrito e sob orientação dos professores
de Língua Portuguesa.
§ 1º Os dados coletados
serão encaminhados ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal do Rio de
Janeiro, através de ofícios assinados pelos alunos representantes de turma.
§ 2º O Prefeito e o
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro farão publicar no Diário
Oficial (Municipalidades) e no Diário da Câmara Municipal o inteiro teor dos
ofícios.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/11/1988.