Autor: Vereador Paulo Pinheiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços prestados pelas unidades assistenciais de saúde do Município serão relacionados por áreas de planejamento e editados na forma de material informativo, a ser denominado Guia da Saúde.
Parágrafo Único. O Guia da Saúde disposto no caput
deste artigo deverá ser disponibilizado em material impresso, bem como no sítio
da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil na rede mundial de computadores
- Internet. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.264, de 3 de maio de 2011)
Art. 2º O Guia da Saúde tem por finalidade divulgar e informar à população as ações e serviços na área de saúde, visando assegurar o acesso e a orientação dos usuários do sistema aos locais próprios de atendimento.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde e os Conselhos Distritais de Saúde terão participação conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde na elaboração do guia de serviços.
Art. 4º Constarão do Guia da Saúde, necessariamente:
I - localização, telefone e serviços prestados pelas unidades primárias, secundárias e terciárias de saúde;
II - referência para atendimentos de urgência e emergência;
III - perfil assistencial das unidades especializadas;
IV - relação dos centros de referência e pólo de diagnóstico de serviços especializados;
V - programas de assistência preventiva e de atenção integral à saúde;
VI - serviços de inspeção sanitária, de higiene habitacional e ambiental e de controle de zoonoses.
Parágrafo Único. Em complementação aos serviços prestados, referentes aos programas relacionados no inciso V deste artigo, integrarão o Guia da Saúde informações básicas e educativas, em especial sobre:
I - calendário de vacinações;
II - crescimento e desenvolvimento da criança;
III - aleitamento materno;
IV - alimentação e nutrição;
V - realização de exames ginecológicos;
VI - acompanhamento pré-natal e assistência ao parto, puerpério e climatério;
VII - ações de planejamento familiar;
VIII - prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis;
IX - prevenção e controle de doenças crônicas;
X - ações de educação em saúde.
Art. 5º Poderão constar do Guia da Saúde informações sobre as unidades públicas assistenciais não alcançadas pela gestão municipal, integrantes do Sistema Único de Saúde, inclusive as instituições filantrópicas.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá a distribuição gratuita do Guia da Saúde, colocando exemplares à disposição do público, em especial através:
I - das unidades assistenciais de saúde;
II - das unidades da rede municipal de ensino;
III - dos sindicatos e associações de classe;
IV - das associações de moradores e comunitárias;
V - das entidades representativas da sociedade civil em geral;
VI - do Conselho Municipal de Saúde;
VII - dos Conselhos Distritais de Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da elaboração e publicação do Guia da Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Como fonte adicional de recursos, admitir-se-á a participação da iniciativa privada, mediante patrocínio, na confecção do Guia de Saúde e sua distribuição gratuita ao público, vedada a veiculação de produtos ou substâncias prejudiciais à saúde.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/09/1997.