Revogada pela lei nº 5104, de 03 de novembro de 2009

LEI Nº 1.746, DE 23 DE JULHO DE 1991

 

Cria o Conselho Municipal de Saúde.

 

Autores: Vereadores Fernando William, Laura Carneiro e Ludmila Mayrink.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão consultivo e (deliberativo de caráter colegiado, o qual terá por finalidade, nos termos do art. 127 da Lei Orgânica do Município, auxiliar a administração pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões da matéria de sua competência.

 

Art. 2º Compete ao Conselho de Saúde participar da análise, da elaboração e da atualização das políticas do Sistema Único de Saúde, fiscalizando sua aplicação e atuando:

 

I - na formulação de estratégias de controle do Sistema Único de Saúde;

 

II - na proposição de diretrizes para elaboração de Plano de Saúde do Município e dos Planos de Saúde das Áreas de Planejamento do Município;

 

III - na fiscalização das aplicações dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde;

 

IV - na proposição de metas na assistência da saúde da população do Município;

 

V - no acompanhamento do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos, compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural à época;

 

VI - (VETADO)

 

VII - no levantamento de dados relativos à saúde da população do Município;

 

VIII - na convocação, junto com a Secretaria Municipal de Saúde, de dois anos, da Conferência Municipal de Saúde;

 

IX - na realização de campanhas de educação para a saúde da população do Município;

 

X - na fiscalização dos recursos aplicados pelo Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 3º (VETADO)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde disporá sobre o seu regimento interno, o qual será instituído no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 5º Serão submetidos à previa aprovação do Conselho Municipal de Saúde os convênios e contratos do Sistema Único de Saúde que venham a ser firmados com pessoas jurídicas do direito privado.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde poderá examinar os contratos e convênios em vigor na data de publicação desta Lei e propor a sua revisão ou rescisão, se os considerar inconvenientes para o Sistema Único de Saúde.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar, para análise, cópias de contratos firmados pelo Sistema Único de Saúde e propor a sua rescisão, nos termos do parágrafo anterior..LM 1.50"

 

Art. 6º Caberá aos órgãos da administração municipal responder ao Conselho Municipal de Saúde, sempre que solicitados, nos prazos da Lei.

 

Art. 7º (VETADO)

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por:

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por trinta e quatro membros, designados na forma a seguir; (Redação dada pela Lei n° 2.627, de 29 de abril de 1998)

 

I - doze membros indicados pelas entidades de representação dos usuários do Sistema Único de Saúde;

 

II - seis membros indicados pelas entidades de representação dos profissionais de saúde;

 

III - seis membros indicados pelos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde.

 

IV - dez membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos Conselhos Distritais de Saúde, instituídos pela Lei nº 2011, de 31 de agosto de 1993. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.627, de 29 de abril de 1998)

 

§ 1º Dos seis membros indicados pelos prestadores de serviço referidos na alínea "c" deste artigo:

 

I - três membros serão indicados pelo setor público, através do Secretário Municipal de Saúde Pública, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei;

 

II - três membros indicados, um por cada instituição ou entidade representativa:

 

a) dos prestadores de serviço de saúde privados contratados do Sistema Único de Saúde;

b) dos prestadores de serviços de saúde filantrópicos conveniados com o Sistema Único de Saúde;

c) pelas universidades que possuam curso de graduação de Medicina e hospitalar de ensino.

 

§ 2º Dos doze membros indicados pelas entidades de representação dos usuários referidos no inciso I deste artigo:.LM 2.30"

 

I - dois membros serão indicados pela Federação das Associações de Moradores e Entidades Afins do Estado do Rio de Janeiro;

 

II - dois membros serão indicados pela Federação das Associações de Favelas do Estado do Rio de Janeiro;

 

III - dois membros serão indicados por entidades de representação das pessoas portadoras de deficiência física, no âmbito do respectivo Conselho Municipal;.LM 1.50"

 

IV - (VETADO).

 

§ 3º A escolha do representante titular e suplente de cada um dos dez Conselhos Distritais de Saúde ocorrerá em reunião plenária, especialmente convocada para este fim, no prazo de até trinta dias da realização da Conferência Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.627, de 29 de abril de 1998)

 

§ 4º A representação dos Conselhos Distritais no Conselho Municipal de Saúde observará a paridade definida no §4º do art. 1º da Lei Federal nº 8142, de 28 de dezembro de 1990, em relação ao segmento social de usuários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.627, de 29 de abril de 1998)

 

§ 5º Excepcionalmente, no prazo de quarenta e cinco dias contados da publicação desta Lei, proceder-se-á a designação dos representantes dos Conselhos Distritais, na forma dos §§ 3º e 4º deste artigo, para mandato até a próxima conferência Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.627, de 29 de abril de 1998)

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, através de edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, convidará as entidades e instituições mencionadas no artigo anterior para que, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, indiquem seus representantes no Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º Caso o prazo mencionado neste artigo não seja observado, a Secretaria Municipal de Saúde publicará novo edital em órgão de imprensa de grande circulação, para que as referidas instituições e entidades indiquem seus representantes no Conselho Municipal de Saúde no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Esgotado o prazo sem manifestação das entidades, o Secretário Municipal de Saúde indicará os representantes das instituições e entidades que não se tenham pronunciado.

 

§ 3º O Secretário Municipal de Saúde será o Presidente nato do Conselho.

 

Art. 10 Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período, após a indicação da instituição ou entidade.

 

Art. 11 O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Saúde será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde contará com apoio administrativo e assessoramento técnico prestado pela Secretaria Municipal de Saúde, através de órgão a ser por ela constituído.

 

Art. 13 Os recursos do Conselho Municipal de Saúde serão constituído de:

 

I - dotações orçamentárias;

 

II - doações e legados;

 

III - outras receitas.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde apresentará, semestralmente relatório de suas atividades, incluindo a aplicação de recursos, à Câmara Municipal, através de sua Comissão de Higiene, Saúde Pública e bem-estar Social.

 

Art. 15 A aplicação de recursos do Conselho Municipal de Saúde, integra as contas do Prefeito.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/07/1991