Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições para o licenciamento e o funcionamento de hotéis-residência no Município.
Art. 2º Hotel-residência é a edificação destinada a prestação de serviços de hospedagem, constituída de unidades residenciais transitórias compostas, no mínimo, de dois e, no máximo, de três compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha ou kitchenette.
§ 1º As unidades residenciais transitórias de hotel-residência poderão receber numeração própria, caracterizando propriedade individual.
§ 2º As unidades que não receberem numeração própria terão uma só numeração, caracterizando uma única propriedade, e ocuparão integralmente um ou mais pavimentos contíguos.
Art. 3º Hotel-residência somente será permitido em zonas ou subzonas em que a legislação em vigor permita a construção de edificações multifamiliares.
Art. 4º A edificação destinada a hotel-residência atenderá aos parâmetros urbanísticos e edilícios estabelecidos pela legislação municipal em vigor para as edificações multifamiliar e mista, com exceção das seguintes condições diferenciadas:
I - o número máximo de unidades residenciais transitórias será decorrente da área total edificável máxima permitida para o local e a área útil mínima;
II - as unidades apresentarão área útil mínima de trinta metros quadrados e máxima de cinquenta metros quadrados, admitindo-se que até dez por cento das unidades apresentem área superior a cinqüenta metros quadrados;
III - exigência de vagas para veículos:
a) unidades residenciais transitórias: uma vaga para cada duas unidades;
b) unidades comerciais, bem como locais e compartimentos de uso não exclusivo dos hóspedes: exigência de vagas calculada separadamente, conforme o que estabelece a legislação em vigor, de acordo com a atividade desenvolvida;
c) nas zonas em que houver isenção da exigência de vagas de veículos para unidades residenciais permanentes esta isenção será aplicada, igualmente, às unidades residenciais transitórias;
IV - serão exigidos, além das partes comuns previstas pela legislação em vigor para edificação multifamiliar e mista:
a) hall de recepção para serviços de portaria e de comunicação;
b) local próprio para a prestação de serviços de alimentação e bar;
c) sala de estar;
d) compartimentos para rouparia, lavanderia e guarda de utensílios de limpeza;
e) compartimento para guarda de bagagem;
V - os hotéis-residência poderão dispor de locais ou compartimentos destinados a lazer, administração e prestação de serviços próprios de atividades hoteleiras;
VI - na orla marítima da Zona Especial 5, serão permitidos os mesmos critérios para edificação destinada a hotel, de acordo com o disposto nas instruções normativas do Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981, limitado o I.A.A a 2,4.
§ 1º O licenciamento do empreendimento estará sujeito a análise do impacto no sistema viário pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º As unidades residenciais transitórias com área útil superior a cinquenta metros quadrados, admitidas segundo o inciso I, atenderão à mesma exigência de vagas para veículos prevista na legislação em vigor, no local, para unidades residenciais permanentes.
§ 3º Os locais ou compartimentos previstos nos incisos IV e V poderão estar localizados em qualquer pavimento da edificação, inclusive nos pavimentos excluídos da contagem do número de pavimentos, e não serão computados na Área Total Edificável.
§ 4º Os locais ou compartimentos destinados a prestação de serviços de alimentação e bar, lazer e outros serviços próprios de atividades hoteleiras, poderão ter acesso por logradouro público, bem como receber numeração própria, sendo, neste caso, computáveis na Área Total Edificável.
Art. 5º O hotel-residência ficará isento da obrigatoriedade de altura de doze metros para edificações colocadas nas divisas, respeitada a legislação em vigor para a área em que se situa.
Art. 6º Para licenciamento da atividade de hotel-residência será exigido registro no órgão policial do Estado, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.
Parágrafo Único. O uso do passeio, das áreas de afastamento e recuo dependerão de licença própria, obedecida a legislação específica.
Art. 7º O alvará de funcionamento e suas renovações ficarão condicionados, além do atendimento à legislação pertinente, a verificação das condições para efetiva prestação dos serviços de hospedagem previstos no inciso IV do art. 4º.
Art. 8º A transformação de uso ou a alteração das condições consideradas para o licenciamento de hotel-residência, inclusive quanto à numeração das unidades, ficará condicionada ao atendimento integral às condições previstas na legislação em vigor para a nova situação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 785, de 10 de dezembro de 1985, e o Decreto nº 4.569, de 1 de junho de 1984, bem como as disposições previstas na legislação municipal em vigor que estabeleçam parâmetros urbanísticos ou edilícios específicos para hotel-residência.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/10/1999.