LEI Nº 709, DE 26 DE JUNHO DE 1985

 

Cria empregos na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, dispõe sobre a sua ocupação e dá outras providências.

 

Autor: Mesa Diretora

 Vide Lei nº 1.080/1987

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal ativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro a que se refere o artigo 2º da Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, 10 (dez) empregos de Auxiliar de Serviços Gerais do Legislativo e 390 (trezentos e noventa) empregos de Auxiliar Legislativo.

 

Parágrafo Único. Os salários referentes aos empregos criados no caput deste artigo sã fixados na tabela constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Os empregos a que se refere o artigo 1º serão ocupados por opção dos servidores à disposição da Câmara Municipal, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), oriundos dos Poderes Executivos dos diversos Municípios, exceto o da Capital, que estejam em efetivo exercício na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, desde 31 de dezembro de 1982, até a data de publicação desta lei.

 

Art. 3º Os empregos criados por esta lei serão extintos por:

 

I - não opção do servidor ao mesmo;

 

II - rescisão a qualquer título;

 

III - aposentadoria

 

IV - falecimento

 

Art. 4º Fica criado o Quadro Suplementar II, que será integrado pelo pessoal contratado na forma da presente lei; da Lei nº 5, de 27 de junho de 1977; da Lei nº 25, de 12 de outubro de 1977, e da Lei 60, de 27 de junho de 1978, cujos empregos serão extintos a medida que vagarem.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/06/1985

 

ANEXO ÚNICO

 

EMPREGO

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

Aux. Serviços Gerais do Legislativo

11 (90%)

10

Aux. Legislativo

31 (90%)

390