O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.387, de 13 de julho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 74-A, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos Filho.

 

LEI Nº 6.387, DE 13 DE JULHO DE 2018

 

Institui o Serviço de Farmácia Veterinária Popular no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

 

Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos Filho

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Farmácia Veterinária Popular no âmbito do Município do Rio de Janeiro, objetivando garantir o fornecimento de medicamentos veterinários a preços populares visando a saúde dos animais. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 18 de maio de 2021)

 

Art. 2º O Serviço de Farmácia Veterinária Popular Municipal, a ser criado pelo Município, poderá ser instalado em área pública ou privada que, mediante convênio, poderá comercializar diretamente ao consumidor, na forma de varejo e preços subsidiados, medicamentos para uso veterinário. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 18 de maio de 2021)

 

Parágrafo Único. A Farmácia Veterinária Popular Municipal destina-se a fornecer medicamentos aos animais em guarda ou tutela de pessoas de baixa renda, Organizações não Gorvernamentais - ONGs e Associações registradas neste Município, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal, bem como aos protetores independentes de animais, desde que devidamente cadastrados no Município.

 

Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios com instituições, empresas públicas e privadas ou realizar parcerias público-privadas - PPP, visando à instalação e implantação de novos serviços de disponibilização de medicamentos e insumos para uso veterinário.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte a sua regulamentação.

 

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/07/2018.