Revogada pela Lei nº 571, de 20 de julho de 1984

LEI Nº 334, DE 16 DE AGOSTO DE 1982

 

Dispõe sobre o grupo II - Direção e Assistência intermediárias, em alteração do Plano de Classificação de Cargos, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Grupo II - Chefia e Assistência Intermediárias - CAI, do Quadro I - Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro passa a denominar-se Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias - DAI, integrado de cargos em comissão a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência, em nível intermediário da Administração Municipal direta e das Autarquias municipais, com vistas à racionalização, e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões administrativos superiores.

 

§ 1º O Grupo-Direção e Assistência Intermediária - DAI é constituído pelas Categorias Direção Intermediária, designadas pelos códigos DAI-6, DAI-5 e DAI-4, e pelas Categorias Assistência Intermediária, designadas pelos códigos DAI-3, DAI-2 e DAI-1, em correspondência com as funções de preenchimento em confiança da estruturação, composição e classificação anteriormente adotadas para o Grupo.

 

§ 2º Ficam mantidos para os cargos em comissão - DAI a que se refere este artigo o conteúdo ocupacional e a retribuição de simples funções, devendo o Poder Executivo adaptar o Anexo II da Lei n. 95, de 14/03/79, às disposições desta Lei.

 

Art. 2º O exercício de cargos integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias será considerado serviço relevante a ser consignado no currículo do funcionário, inclusive para efeito de progressão e ascensão funcionais e de escolha para o desempenho de cargo em comissão de nível mais elevado.

 

Art. 3º Caberá aos órgãos setoriais do sistema de pessoal, na Administração Direta e Autárquica, no prazo de 1 (hum) ano contado da publicação do ato de implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, adotar as necessárias providências para a realização de cursos específicos a que deverão ser submetidos no Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, os funcionários nomeados para os cargos integrantes do referido Grupo, de acordo com a orientação que vier a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, terão preferência, em igualdade de condições, para provimento em cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, funcionários possuidores dos cursos específicos nele referidos.

 

Art. 4º O preenchimento de cargos públicos pelo Executivo será feito:

 

a) por provimento, na forma da lei;

b) por transferência.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

QUADRO DE PERMANENTE

 

A. FUNÇÕES DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA

 

GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - DAI

 

CÓDIGO

GRUPO II

SÍMBOLO

2. DAI-1

Direção e Assistência Intermediária

DAI-1

2. DAI-2

Direção e Assistência Intermediária

DAI-2

2. DAI-3

Direção e Assistência Intermediária

DAI-3

2. DAI-4

Direção e Assistência Intermediária

DAI-4

2. DAI-5

Direção e Assistência Intermediária

DAI-5

2. DAI-6

Direção e Assistência Intermediária

DAI-6"

 (dispositivo incluído pela Lei nº 571, de 20 de julho de 1984)

 

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1982.

 

JULIO COUTINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/08/1982.