Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Grupo II - Direção e Assistência Intermediária - DAI, do Quadro Permanente do Município do Rio de Janeiro, com a denominação que lhe foi dada pela Lei nº 334, de 16 de agosto de 1982, passa a ser integrado de funções gratificadas.
Art. 2º O Anexo II da Lei n. 95, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
1 - As funções gratificadas, de preenchimento em confiança, que constituem o Grupo II - Direção e Assistência Intermediária - DAI, do Quadro Permanente, envolvem atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativas à execução de programas, aplicação de normas e adição de critérios estabelecidos em decretos, instruções, regimentos ou quaisquer atos inerentes à Administração Pública do Município.
2 - As funções gratificadas de Direção e Assistência Intermediária - DAI estão classificadas segundo a estruturação constante deste Anexo.
3 - As três funções gratificadas de maiores símbolos (DAI-6, DAI-5 e DAI-4) indicam, preferentemente, correlação com pessoal de nível superior ou experiência e capacidade públicas e notórias para as funções em espécie.
4 - As funções gratificadas de menores símbolos (DAI-3, DAI-2 e DAI-1) indicam, preferentemente, correlação com pessoal de nível médio ou experiência e capacidade correspondentes, próprias para as funções em espécie.
5 - Os DAI são funções de livre designação e dispensa do Prefeito que poderá delegá-las aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, ou, na administração indireta, de autoridade regimentalmente prevista, e privativas de servidores do Município do Rio de Janeiro, ressalvado o disposto no item 5 do Anexo II da Lei n. 443, de 13/10/83.
6 - Os DAI são acrescidos, em princípio, de gratificação básica de representação mensal, que será concedida e paga no percentual que vier a ser fixado.
7 - Os DAI poderão ser originariamente criados por decreto ou resultarão de transformações, também por decreto e sem aumento de despesa, de cargos em comissão ou funções gratificadas anteriormente criados.
8 - O valor do símbolo DAI, correspondente ao exercício de função gratificada, é vantagem acessória ao vencimento do funcionário designado para o respectivo desempenho.
CÓDIGO |
GRUPO II |
SÍMBOLO |
2. DAI-1 |
Direção e Assistência Intermediária |
DAI-1 |
2. DAI-2 |
Direção e Assistência Intermediária |
DAI-2 |
2. DAI-3 |
Direção e Assistência Intermediária |
DAI-3 |
2. DAI-4 |
Direção e Assistência Intermediária |
DAI-4 |
2. DAI-5 |
Direção e Assistência Intermediária |
DAI-5 |
2. DAI-6 |
Direção e Assistência Intermediária |
DAI-6" |
Art. 3º O pagamento dos percentuais fixados em lei para a representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS será automaticamente atribuído ao titular do cargo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 334, de 16 de agosto de 1982, e o art. 11 da Lei n. 215, de 13 de março de 1981.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/07/1984