LEI Nº 571, de 20 DE JULHO de 1984

 

Dispõe sobre o Grupo II - Direção e Assistência Intermediária - DAI, do Quadro Permanente do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Grupo II - Direção e Assistência Intermediária - DAI, do Quadro Permanente do Município do Rio de Janeiro, com a denominação que lhe foi dada pela Lei nº 334, de 16 de agosto de 1982, passa a ser integrado de funções gratificadas.

 

Art. 2º O Anexo II da Lei n. 95, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO II

 

QUADRO PERMANENTE -

 

GRUPO II: FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - DAI, DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA.

 

CARACTERIZAÇÃO E CONDIÇÕES

 

1 - As funções gratificadas, de preenchimento em confiança, que constituem o Grupo II - Direção e Assistência Intermediária - DAI, do Quadro Permanente, envolvem atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativas à execução de programas, aplicação de normas e adição de critérios estabelecidos em decretos, instruções, regimentos ou quaisquer atos inerentes à Administração Pública do Município.

2 - As funções gratificadas de Direção e Assistência Intermediária - DAI estão classificadas segundo a estruturação constante deste Anexo.

3 - As três funções gratificadas de maiores símbolos (DAI-6, DAI-5 e DAI-4) indicam, preferentemente, correlação com pessoal de nível superior ou experiência e capacidade públicas e notórias para as funções em espécie.

4 - As funções gratificadas de menores símbolos (DAI-3, DAI-2 e DAI-1) indicam, preferentemente, correlação com pessoal de nível médio ou experiência e capacidade correspondentes, próprias para as funções em espécie.

5 - Os DAI são funções de livre designação e dispensa do Prefeito que poderá delegá-las aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, ou, na administração indireta, de autoridade regimentalmente prevista, e privativas de servidores do Município do Rio de Janeiro, ressalvado o disposto no item 5 do Anexo II da Lei n. 443, de 13/10/83.

6 - Os DAI são acrescidos, em princípio, de gratificação básica de representação mensal, que será concedida e paga no percentual que vier a ser fixado.

7 - Os DAI poderão ser originariamente criados por decreto ou resultarão de transformações, também por decreto e sem aumento de despesa, de cargos em comissão ou funções gratificadas anteriormente criados.

8 - O valor do símbolo DAI, correspondente ao exercício de função gratificada, é vantagem acessória ao vencimento do funcionário designado para o respectivo desempenho.

 

ANEXO II

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

QUADRO DE PERMANENTE

 

A. FUNÇÕES DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA

 

GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - DAI

 

CÓDIGO

GRUPO II

SÍMBOLO

2. DAI-1

Direção e Assistência Intermediária

DAI-1

2. DAI-2

Direção e Assistência Intermediária

DAI-2

2. DAI-3

Direção e Assistência Intermediária

DAI-3

2. DAI-4

Direção e Assistência Intermediária

DAI-4

2. DAI-5

Direção e Assistência Intermediária

DAI-5

2. DAI-6

Direção e Assistência Intermediária

DAI-6"

 

Art. 3º O pagamento dos percentuais fixados em lei para a representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS será automaticamente atribuído ao titular do cargo.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 334, de 16 de agosto de 1982, e o art. 11 da Lei n. 215, de 13 de março de 1981.

 

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/07/1984