Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no
âmbito da Administração Direta, o Conselho de Alimentação Escolar, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Conselho de
Alimentação Escolar será presidido pela Secretária Municipal de Educação, e
composto da seguinte forma:
I - 1 (um) Presidente;
II - 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 1 (um)
representante dos professores da rede pública municipal;
IV - 1 (um)
representante dos pais e alunos da rede pública municipal de ensino;
V - 1 (um) representante
dos trabalhadores do Município do Rio de Janeiro;
VI - 1 (um)
nutricionista, indicado pelo Instituto Annes Dias.
§ 1º O Presidente
indicará seu substituto eventual nas ausências e impedimentos, escolhendo entre
um dos representantes descritos nos incisos II e III acima.
§ 2º Cada uma das
categorias acima enunciadas terá, além dos representantes, igual número de
suplentes, que tomarão posse na mesma ocasião dos membros titulares, com
idêntica duração do mandato.
§ 3º Os membros do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados pelo Prefeito para um
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
§ 4º O Secretário
Municipal de Educação será membro nato do Conselho.
Art. 3º Compete ao Conselho
de Alimentação Escolar:
I - fiscalizar, controlar
e acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao fornecimento de merenda
escolar;
II - acompanhar e
orientar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
observados os hábitos alimentares e vocação agrícola do Município, bem como a
preferência pelos produtos in natura;
III - propor à
Administração as compras de gêneros destinados à merenda escolar;
IV - VETADO;
V - elaborar e aprovar
seu Regimento Interno.
Art. 4º É vedada a
remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho de Alimentação Escolar,
cuja participação é considerada relevante serviço público.
Art. 5º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 6º Fica autorizado o
Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para atender à implantação e
ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar no exercício
financeiro de 1995.
Art. 7º O Conselho de
Alimentação Escolar terá dotação orçamentária específica, podendo ser destinado
pelo Poder Executivo imóvel municipal para o exercício de suas atividades.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/07/1995.