LEI Nº 3.185, DE 15 DE MARÇO DE 2001

 

Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

Texto compilado

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Direta, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de sete membros e terá a seguinte composição:

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de sete membros e terá a composição a seguir, que poderá, por ato do Executivo Municipal, ser ampliada até três vezes em seu quantitativo, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)

 

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

 

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)

 

III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

III - Dois representantes dentre as entidades de docentes, de discentes ou de trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para esse fim, um dos quais deverá ser, necessariamente, do segmento docente e, quanto aos discentes, só poderão ser indicados e eleitos os maiores de dezoito anos ou emancipados; (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)

 

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade;

 

IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade - CEC, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)

 

V - um representante de outro segmento da sociedade local.

 

V - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)

 

§ 1º Cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º Os membros e o Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos. (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão designados pelo Prefeito.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será eleito por seus membros representantes.

 

§ 2º O Presidente do Conselho a que se refere esta Lei será substituído em suas ausências e impedimentos pelo substituto eventual por ele indicado, escolhido dentre os Conselheiros.

 

Parágrafo Único. O Presidente e o Vice-Presidente do CAE serão eleitos dentre os seus membros titulares. (Redação dada pela Lei n° 3.702, de 12 de dezembro de 2003)

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão eleitos entre os membros titulares, excluído o representante do Poder Executivo, por, no mínimo, dois terços dos conselheiros, podendo ser reeleitos uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)

 

§ 2º O Presidente do Conselho será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação com parecer conclusivo as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar encaminhadas pelo Município conforme orientação emanada do órgão federal;

 

 I - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, bem como o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e nas normas complementares editadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE; (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)

 

II - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como pela aceitabilidade dos cardápios; (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)

 

III- Receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE e, após análise, emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa; (Redação dada pela Lei nº 5109, de 12 de novembro de 2009)

 

IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogada a lei nº 2.339, de 12 de julho de 1995.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/03/2001