LEI Nº 2.111, DE 10 DE JANEIRO DE 1994

 

Dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiência, define critérios para a classificação em concurso público e dá outras providências.

 

Autores: Poder Executivo e o Vereador Otávio Leite

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual, no mínimo, de cinco a quinze por cento dos cargos e empregos públicos de cada carreira existente nos quadros da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município.

 

Parágrafo Único. Havendo possibilidade técnica de maio percentual de vagas reservadas, fica a critério do Prefeito decidir e promover a ampliação do percentual mencionado no caput.

 

Art. 2º Não serão reservados cargos ou empregos:

 

I - em comissão, de livre nomeação e exoneração;

 

II - às carreiras que exigirem aptidão plena dos candidatos.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa deficiente: (Redação dada pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de2008)

 

I - a que apresenta deficiência física, sob a forma de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de2008)

 

II - a que apresenta deficiência auditiva, sob a forma de perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de2008)

 

III - a que apresenta deficiência visual, sob a forma de cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de2008)

 

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de2008)

 

a) comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de2008)

b) cuidado pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de2008)

c) habilidades sociais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de2008)

d) utilização dos recursos da comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de2008)

e) saúde e segurança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de2008)

f) habilidades acadêmicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de2008)

g) lazer; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de2008)

h) trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de2008)

 

Art. 4º Os candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.

 

Art. 5º Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem prévia emissão do laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as penas do inciso II do artigo 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, além das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 6º O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador, apresentando o seu histórico médico, respeitadas as disposições da Lei nº 645, de 5 de novembro de 1984.

 

Parágrafo Único. O responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare sua deficiência, informá-la e encaminhar o candidato à junta de especialistas.

 

Art. 7º O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado.

 

Parágrafo Único. Em cada concurso público, o respectivo edital deverá prever a adaptação de provas, conforme a deficiência dos candidatos.

 

Art. 8º Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos.

 

Art. 9º Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o será em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda somente a pontuação deste últimos.

 

Parágrafo Único. O portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará, automaticamente, concorrendo ás demais vagas existentes, observado o percentual definido no art. 1º desta Lei.

 

Art. 10 Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito que tenha logrado aprovação final no concurso, a Administração poderá convocar a ocupar os cargos os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.

 

Art. 11 Fica mantida a vigência da Lei nº 645, de 5 de novembro de 1984.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2057, de 15 de novembro de 1993.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/01/1994

 

(Dispositivo revogado pela lei nº 4.950, de 02 de 12 de 2008)

ANEXO ÚNICO

 

Critérios de pessoa deficiente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de 2008)

 

1 - A que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de 2008)

2 - A que apresenta ausência ou amputação de membro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de 2008)

3 - A que apresenta deficiência auditiva. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de 2008)

4 - A que apresenta deficiência visual, classificada em: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de 2008)

 

4.1 - Cegueira - para aqueles que apresentam ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho após correção ótica, ou aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de 2008)

4.2 - Ambliopia - para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situa entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen, após correção e no melhor olho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de 2008)

- Não se enquadram no item 1 as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para execução de funções. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de 2008)

- Não se enquadram no item 2 os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma falange por dedo, exceção feita ao hállux; os casos de artelho por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de 2008)

 

5 - A que apresenta paralisia cerebral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de 2008)

6 - A que apresente deficiência renal crônica e/ou transplantado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.103, de 15 de junho de 2005)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.950, de 02 de 12 de 2008)