LEI Nº 645, de 05 DE NOVEMBRO de 1984

 

ASSEGURA ao deficiente físico o direito a inscrição e participação em concursos públicos e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica assegurado a qualquer pessoa fisicamente deficiente o direito a inscrição e participação em concursos públicos, respeitados todos os quesitos exigidos nos editais, cabendo à perícia médica determinar se o candidato é ou não portador de deficiência.

 

§ 1º No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas.

 

§ 2º O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá, resguardadas as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência, sempre que se lhe oferecerem alternativas.

 

Art. 2º Quaisquer outras provas a que o candidato deva submeter-se, a fim de que se verifique a compatibilidade de sua deficiência com o cargo, emprego ou função a que concorrer, fazem parte do processo de seleção.

 

Art. 3º Quando haja prova especial objetivando verificar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo, emprego ou função a ser exercido, dever-se-á constituir junta de especialistas conhecedores da deficiência e da atividade profissional em questão.

 

Art. 4º Ficam isentos das provas especiais os candidatos considerados deficientes:

 

a) cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após a deficiência;

b) cujo emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência;

c) cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou suficientemente reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta de especialistas.

 

Art. 5º Caso o concurso também se constitua de provas práticas, o órgão que o promover providenciará, para sua formulação e aplicação, o assessoramento de especialistas conhecedores da deficiência e da atividade profissional em questão.

 

Parágrafo Único. A junta de especialistas poderá, motivadamente, dispensar o candidato de qualquer prova especial, afastando assim, no que concerne àquele concurso, e de modo irrecorrível, a circunstância da deficiência.

 

Art. 6º O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício de cargo, emprego ou função não impedirá a inscrição do candidato objeto dessa decisão, nem a de outros candidatos que apresentarem igual deficiência, em concursos destinados ao provimento de cargo, emprego ou função da mesma natureza.

 

Art. 7º O Poder Público Municipal proverá os meios e recursos para que o servidor admitido nos termos desta lei exerça suas atividades nas condições que lhe forem mais favoráveis, ensejando-lhe desempenho profissional nos níveis normais de produtividade e eficiência, inclusive mediante treinamento especial, em serviço.

 

Art. 8º A regulamentação desta lei será precedida de consulta a órgãos, entidades, associações e especialistas vinculados ao deficiente.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 157, de 17 de abril de 1981.

 

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/1984