OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1.966, de 17 de maio de
1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do
Rio de Janeiro que, em Sessão de 15 de junho de 1993, rejeitou os vetos
parciais da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Fica criada, no âmbito exclusivo da Secretaria Municipal
de Saúde, a Gratificação de Incentivo às Atividades da Área de Saúde, atribuída
aos servidores integrantes do Quadro de Saúde e Quadro de Pessoal de Apoio à
Saúde previstos nas Lei nº 953, de 12 de janeiro de 1987, e Lei nº 1883, de 28 de julho
de 1992, em efetivo exercício na estrutura da Secretaria Municipal
de Saúde.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput será estendida a
todos os servidores da área de saúde que, em consequência do Sistema Único de
Saúde (SUS), estejam lotados em outros órgãos do referido sistema.
Art. 2º Fica igualmente estendida aos servidores aposentados do
Quadro da Saúde e do Quadro de Pessoal de Apoio à Área de Saúde a gratificação
de que trata a presente Lei.
Art. 3º O valor da gratificação corresponderá a cinquenta por
cento do vencimento base, e servirá de base de cálculo para o cômputo do
adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º
da Lei nº 1883, de 28 de julho de 1992.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da
gratificação incidirão a partir do mês de abril de 1993.
Art. 5º Fica restabelecida a gratificação de lotação prioritária,
com valor correspondente a vinte e cinco por cento do vencimento base, aos
servidores municipais da área de saúde em exercício nas unidades de emergência
do Município ou de outros órgãos, neste caso se em função do Sistema Único de
Saúde-SUS, que exerçam suas atividades em regime de plantão.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será incorporada,
como direito pessoal, aos vencimentos do servidor, quando exercida em caráter
regular pelo período mínimo de oito anos consecutivos ou doze intercalados.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo aos servidores
aposentados, se satisfeitas as condições previstas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/1993.