REVOGADA PELA LEI Nº 2.014, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

 

LEI Nº 1.966, DE 17 DE MAIO DE 1993

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 1.966, de 17 de maio de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 15 de junho de 1993, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.

 

Cria, no âmbito exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde, a Gratificação de Incentivo às Atividades da Área de Saúde.

 

Autor: Poder Executivo

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde, a Gratificação de Incentivo às Atividades da Área de Saúde, atribuída aos servidores integrantes do Quadro de Saúde e Quadro de Pessoal de Apoio à Saúde previstos nas Lei nº 953, de 12 de janeiro de 1987, e Lei nº 1883, de 28 de julho de 1992, em efetivo exercício na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput será estendida a todos os servidores da área de saúde que, em consequência do Sistema Único de Saúde (SUS), estejam lotados em outros órgãos do referido sistema.

 

Art. 2º Fica igualmente estendida aos servidores aposentados do Quadro da Saúde e do Quadro de Pessoal de Apoio à Área de Saúde a gratificação de que trata a presente Lei.

 

Art. 3º O valor da gratificação corresponderá a cinquenta por cento do vencimento base, e servirá de base de cálculo para o cômputo do adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1883, de 28 de julho de 1992.

 

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da gratificação incidirão a partir do mês de abril de 1993.

 

Art. 5º Fica restabelecida a gratificação de lotação prioritária, com valor correspondente a vinte e cinco por cento do vencimento base, aos servidores municipais da área de saúde em exercício nas unidades de emergência do Município ou de outros órgãos, neste caso se em função do Sistema Único de Saúde-SUS, que exerçam suas atividades em regime de plantão.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será incorporada, como direito pessoal, aos vencimentos do servidor, quando exercida em caráter regular pelo período mínimo de oito anos consecutivos ou doze intercalados.

 

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo aos servidores aposentados, se satisfeitas as condições previstas.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/1993.