LEI Nº 953, DE 12 DE JANEIRO DE 1987

 

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Área de Saúde, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Município do Rio de Janeiro organizado em carreiras com categorias funcionais escalonadas em subgrupo, que constituem o Anexo I, que são regidas pelas disposições desta lei.

 

Art. 2º As categorias funcionais referidas no artigo anterior são classificadas em quatro subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber: Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior; Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado; Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado e Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado.

 

Art. 3º Os ocupantes dos cargos relacionados na coluna "Cargos Concorrentes" do Anexo II desta lei que em 31/10/86 se encontravam lotados em Órgãos da Administração Direta; serão enquadrados, por transposição, nas respectivas categorias funcionais, independente dos quantitativos, desde que em efetivo exercício nas atividades de saúde previstas nesta lei.

 

§ 1º Os funcionários que não preencherem as condições mínimas de habilitação estabelecidas para o enquadramento previsto nesta lei e cuja atividade profissional não esteja à regulamentação federal específica, serão submetidos a treinamento no Órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde para obtenção daquelas condições.

 

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo para os ocupantes de cargos da Área de Saúde em exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta.

 

Art. 4º Para posicionamento nas categorias a que se refere o artigo 2º., observar-se-á o tempo de serviço público prestado no respectivo cargo, emprego e função, desde que devidamente comprovado e equivalente, nas Administrações Direta e Indireta do Serviço Público Municipal, Estadual ou Federal desde que não concomitantes,. vetado

 

I - vetado

 

II - vetado

 

III - vetado

 

§ 1º O posicionamento previsto neste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado até 31/10/86, observada a linha de concorrência prevista no Anexo I e em afetivo exercício em atividades de saúde do Município do Rio de Janeiro.

 

§ 2º Os funcionários que completarem os tempos de serviço estabelecidos neste artigo serão automaticamente elevados à categoria imediatamente superior.

 

Art. 5º Ato do Poder Executivo definirá as especificações das carreiras do quadro de pessoal da Área de Saúde do Município do Rio de Janeiro prevista nesta lei.

 

Art. 6º Os cargos vagos de menor graduação das categorias funcionais que integram o Quadro de Pessoal da Área de Saúde serão providos:

 

I - metade por concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

II - metade por transferência.

 

§ 1º O concurso público e o de transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes serão submetidos às mesmas provas.

 

§ 2º Caso não haja candidato habilitado, ou número de habilitados, na forma de um dos incisos deste artigo não seja suficiente para o preenchimento das respectivas vagas, o provimento das remanescentes poderá ser feito na forma do outro inciso.

 

Art. 7º Fica criada Comissão Especial, que será composta e regulamentada por resolução conjunta dos Secretários Municipais de Saúde e de Administração, para no prazo de 90 (noventa) dias, implementar as medidas necessárias e execução desta lei.

 

Art. 8º Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos concorrentes aos do Quadro de Pessoal instituídos por esta lei serão revistos com base nos vencimentos correspondentes a categoria final da respectiva carreira.

 

Parágrafo Único. Os reajustes dos proventos serão feitos sempre que houver modificação nos vencimentos ou salários, e no mesmo índice.

 

Art. 9º Os vencimentos dos cargos integrantes das categorias funcionais previstas nesta lei, são os estabelecidos no Anexo III.

 

Art. 10 Fica extinta a gratificação de Lotação Prioritária concernente aos cargos abrangidos por esta lei, mantendo-se a gratificação de insalubridade que será correspondente a 20% (vinte por cento)... vetado.

 

Art. 11 Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, admitidos até 31/12/84.

 

Art. 12 Os servidores abrangidos por esta lei e que... vetado completarem 02 (dois) anos de efetivo exercício na função para a qual foram contratados serão, automaticamente, efetivados.

 

Art. 13 A partir da data da vigência desta lei o ingresso nas categorias funcionais do quadro de pessoal da Área de Saúde dar-se-á metade por concurso público e metade por concurso de transferência, realizados simultaneamente, nos mesmos dias e horários, e submetidos os candidatos às mesmas provas.

 

Parágrafo Único. Não mais havendo candidatos habilitados em uma das formas do concurso previsto neste artigo deverão ser realizados tantos concursos públicos quanto se façam necessários para o preenchimento dos cargos vagos.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 2 de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/01/1987

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

 

SUBGRUPO 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGOS

CONCORRENTES

Medicina

Médico

01. Médico

Saúde Pública

Sanitarista

01. Profissionais de Nível Superior com pós-graduação em Saúde Pública.

 

02....vetado

Odontologia

Odontólogo

01. Odontólogo

02. Dentista

Enfermagem

Enfermeiro

01. Enfermeiro

Farmácia

Farmacêutico

01. Farmacêutico

Nutrição

Nutricionista

01. Nutricionista

Psicologia

Psicólogo

01. Psicólogo

Biologia

Biólogo

01. Biólogo

Química

Químico (Exclui categoria funcional pela Lei n° 4.171, de 01 de setembro de 2005)

01. Químico

Terapia Ocupacional

Terapia Ocupacional

01. Terapia Ocupacional

Fisioterapia

Fisioterapeuta

01. Fisioterapeuta

Fonoaudiologia

Fonoaudiólogo

01. Fonoaudiólogo

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

 

SUBGRUPO 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

QUANTIDADE

Saúde Pública

Técnico de Saúde Pública

20

Enfermagem

Técnico de Enfermagem

100

Laboratório

Técnico de Laboratório

720

Odontologia

Técnico de Prótese Dentária

05

Ortopedia

Técnico de Prótese Ortopédica

05

Apoio Técnico

Técnico Operador de Raio X

 

Técnico de Equipe. Odontologia

100

 

10

Fisioterapia

Massagista

60

Farmácia

Oficial de Farmácia

40

Fiscalização de Atividades

Comerciais e Industriais

Agente de Inspeção Sanitária

110

 

SUBGRUPO 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

QUANTIDADE

Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

4.600

Apoio Técnico

Agente de Documentação Médica

200

Saúde Pública

Agente de Saúde Pública

180

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

 

SUBGRUPO 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

QUANTIDADE

Auxiliar de Serviços de Saúde

700

Auxiliar

Auxiliar de Laboratório

160

Auxiliar de Serv. de Veterinário

70

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

 

SUBGRUPO 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGOS CONCORRENTES

Medicina

Médico

01. Médicos

Saúde Pública

Sanitarista

01. Profissionais de Nível Superior com Pós-Graduação em Saúde Pública.

 

02....vetado

Odontologia

Odontólogo

01. Odontólogo

 

02. Dentista

Enfermagem

Enfermeiro

01. Enfermeiro

Farmácia

Farmacêutico

01. Farmacêutico

Nutrição

Nutricionista

01. Nutricionista

Psicologia

Psicólogo

01. Psicólogo

Biologia

Biólogo (Categoria excluída pela Lei n° 2.681, de 28 de setembro de 1998)

01. Biólogo

Terapia Ocupacional

Terapia Ocupacional

01. Terapia Ocupacional

Fisioterapia

Fisioterapeuta

01. Fisioterapeuta

Fonoaudiologia

Fonoaudiólogo

01. Fonoaudiólogo

... Vetado

... Vetado

01.... Vetado

 

(A Categoria Biólogo foi excluída pela Lei nº 2.681 de 28 de setembro de 1988)

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

 

SUBGRUPO 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado -

 

(2º Grau-Curso Específico)

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGOS CONCORRENTES

Saúde Pública

Técnico de Saúde Pública

01. Agente de Saúde Pública

 

02. Agente Social

Enfermagem

Técnico de Enfermagem

01. Auxiliar de Enfermagem

Laboratório

Técnico de Laboratório

01. Técnico de Laboratório

Odontologia

Técnico de Prótese Dentária

01. Técnico de Prótese Buco Maxilo Facial

Ortopedia

Técnico de Prótese Ortopédica

01. Técnico de Prótese Ortopédica

Apoio Técnico

Técnico de Operador de Raio X

01. Técnico de Laboratório de Raio X

Técnico de Equipamento Odontológico

01. Técnico de Equipamento Odontológico

Reabilitação

Massagista

01. Auxiliar de Fisioterapia

Farmácia

Oficial de Farmácia

01. Oficial de Farmácia

Fiscalização de Atividades Comerciais e Industriais

Agente de Inspeção Sanitária

01.Agente de Inspeção Sanitária

Veterinário (Incluído pela Lei nº 1015, de 18 de setembro de 1987)

Tratador Técnico de Animais (Incluído pela Lei nº 1015, de 18 de setembro de 1987)

Tratador Técnico de Animais (Incluído pela Lei nº 1015, de 18 de setembro de 1987)

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

 

SUBGRUPO 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau

 

Especializado - (1º Grau + Curso Específico)

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGOS CONCORRENTES

Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

01. Auxiliar de Enfermagem

Apoio Técnico

Agente de Documentação Médica

01. Auxiliar de Documentação Médica

Saúde Pública

Agente de Saúde Pública

01. Agente de Saúde Pública.

 

02. Agente Social

 

SUBGRUPO 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar

 

Especializado (1ª Fase do 1º Grau + Curso Específico)

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGOS CONCORRENTES

Auxiliar

Auxiliar de Serviços de Saúde (Dispositivo excluído pela Lei nº 5092, de 06 de outubro de 2009)

01. Auxiliar de Serviço Hospitalar

Auxiliar

Auxiliar de Serviços de Veterinária

01. Laçador de Animais

 

02. Auxiliar de Serviços de Veterinária

 

03. Tratador de Animais

Auxiliar

Auxiliar de Laboratório

01. Auxiliar de Laboratório

 

 

SUBGRUPO 1 - 1. Atividades PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

 

4ª CATEGORIA...... Cz$ 7.657,00

3ª CATEGORIA...... Cz$ 9.776,00

2ª CATEGORIA.... Cz$ 10.861,00

1ª CATEGORIA.... Cz$ 11.641,00

 

SUBGRUPO 2 - 2. Atividades de NÍVEL MÉDIO - 2º GRAU ESPECIALIZADO

 

4ª CATEGORIA...... Cz$ 3.828,00

3ª CATEGORIA...... Cz$ 4.888,00

2ª CATEGORIA...... Cz$ 5.430,00

1ª CATEGORIA...... Cz$ 5.820,00

 

SUBGRUPO 3 - 3. Atividades de NÍVEL MÉDIO - 1º GRAU ESPECIALIZADO

 

4ª CATEGORIA...... Cz$ 3.062,00

3ª CATEGORIA...... Cz$ 3.910,00

2ª CATEGORIA...... Cz$ 4.344,00

1ª CATEGORIA...... Cz$ 4.656,00

 

SUBGRUPO 4 - 4. Atividades de NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

 

4ª CATEGORIA...... Cz$ 2.297,00

3ª CATEGORIA...... Cz$ 2.932,00

2ª CATEGORIA....... Cz$ 3.258,00

1ª CATEGORIA....... Cz$ 3.492,00