O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.730, de 1º de abril de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 180-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.

 

LEI Nº 3.730, DE 01 DE ABRIL DE 2004

 

Obriga os mercados, supermercados e comércio em geral a utilizarem embalagens de papel reciclado e dá outras providências.

 

Obriga os mercados, supermercados e comércio em geral a utilizarem embalagens de papel reciclado e de plástico biodegradável e dá outras providências. (Redação dada Lei nº 4.569 de 18 de setembro de 2007)

 

Autor: Vereador João Cabral

 

Texto compilado

 

Art. 1º Ficam os supermercados, mercados e comércio em geral obrigados a utilizarem embalagens de papel reciclado no atendimento de seus clientes.

 

Art. 1º Ficam os supermercados, mercados e comércio em geral, obrigados a utilizarem embalagens de papel reciclado e de plástico biodegradável no atendimento de seus clientes. (Redação dada Lei nº 4.569 de 18 de setembro de 2007)

 

Art. 2º As empresas terão um prazo de noventa dias, após a publicação, para se adequarem à Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de abril de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/04/2004.