O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.888, de 29 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1661, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Edson Santos
LEI Nº 3.888, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Autor: Vereador Edson Santos
Art. 1º Fica alterado o caput da Lei 3.087, de 8 de agosto de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria o espaço Cultural Rio Hip Hop Charme e dá outras providências "(NR)
Art. 2º O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme" (NR)
Art. 3º O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme destina-se a promover bailes de Hip Hop, Charme e Pagode."(NR)
Art. 4º O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme funcionará em caráter permanente, realizando no mínimo dois eventos por fim de semana." (NR)
Art. 5º O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme será administrado por um Conselho Administrativo e Deliberativo com a seguinte composição:
I - um representante da região administrativa do bairro;
II - três representantes do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme;
III - um representante dos freqüentadores do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme" (NR)
Art. 6º O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Serão de responsabilidade do Conselho Deliberativo a organização e administração do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme: a água, a luz, os sanitários, como também a instalação e retirada de barracas e tabuleiros." (NR)
Art. 7º O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A fiscalização das atividades do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme quanto às condições sanitárias, volume de som, retirada de produtos de venda proibida e respeito geral às Posturas Municipais, será feita pela Prefeitura, com a presença da Guarda Municipal" (NR)
Art. 8º O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A Guarda Municipal manterá um efetivo para garantir a segurança do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme." (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2004.