O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3087, de 8 de agosto de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 1910, de 2000, de autoria da Senhora Vereadora Jurema Batista.

 

LEI Nº 3.087, DE 08 DE AGOSTO DE 2000

 

Cria o Espaço Cultural Rio-Charme e dá outras providências.

 

Cria o espaço Cultural Rio Hip Hop Charme e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 3.888, de 29 de dezembro de 2004)

 

Autora: Vereadora Jurema Batista

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Fica criado o Espaço Cultural Rio-Charme.

 

Art. 1º Fica criado o Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme. (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)

 

Art. 2º O Espaço Cultural supra citado localiza-se sob o viaduto Negrão de Lima, em Madureira, na faixa do terreno utilizada por grupos de charme e pagode.

 

Art. 3º O Espaço Cultural Rio-Charme destina-se a promover bailes de Charme e Pagode.

 

Art. 3º O Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme destina-se a promover bailes de Hip Hop, Charme e Pagode. (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)

 

Art. 4º O Espaço Cultural Rio-Charme funcionará em caráter permanente, realizando no mínimo dois eventos por fim de semana.

 

Art. 4º O Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme funcionará em caráter permanente, realizando no mínimo dois eventos por fim de semana. (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)

 

Art. 5º O Espaço Cultural Rio-Charme será administrado por um Conselho Administrativo e Deliberativo com a seguinte composição:

 

I - um representante da região administrativa do bairro;

 

II - três representantes do Espaço Cultural Rio-Charme;

 

III - um representante dos freqüentadores do Espaço Cultural Rio-Charme.

 

Art. 5º O Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme será administrado por um Conselho Administrativo e Deliberativo com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)

 

I - um representante da região administrativa do bairro; (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)

 

II - três representantes do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme; (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)

 

III - um representante dos freqüentadores do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme. (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)

 

Art. 6º Serão de responsabilidade do Conselho Deliberativo a organização e administração do Espaço Cultural Rio-Charme, a água, luz, sanitário, como também a instalação e retirada de barracas e tabuleiros.

 

Art. 6º Serão de responsabilidade do Conselho Deliberativo a organização e administração do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme: a água, a luz, os sanitários, como também a instalação e retirada de barracas e tabuleiros. (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)

 

Art. 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, em qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus integrantes.

 

Art. 8º A fiscalização das atividades do Espaço Cultural Rio-Charme quanto às condições sanitárias, volume de som, retirada de produtos de venda proibida e respeito geral às Posturas Municipais, será feita pela Prefeitura, com a presença da Guarda Municipal.

 

Art. 8º A fiscalização das atividades do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme quanto às condições sanitárias, volume de som, retirada de produtos de venda proibida e respeito geral às Posturas Municipais, será feita pela Prefeitura, com a presença da Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)

 

Art. 9º A Guarda Municipal manterá um efetivo para garantir a segurança do Espaço Cultural Rio-Charme.

 

Art. 9º A Guarda Municipal manterá um efetivo para garantir a segurança do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme. (Redação dada pela Lei n° 3.888, de 29 de dezembro de 2004)

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de agosto de 2000.

 

GERSON BERGHER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/08/2000