LEI Nº 1.017, DE 01 DE JULHO DE 1987

 

Dispõe sobre o plano de carreira e a nova sistemática de retribuição dos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os Servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro ficam enquadrados e classificados nas categorias funcionais, séries de classes e classes singulares, de acordo com a Tabela de Conversão de Cargos constante do Anexo I.

 

Art. 2º Para provimento nas categorias a que se refere o artigo anterior observar-se-á o tempo de serviço público prestado sob qualquer regime jurídico, apurado na data da vigência desta Lei.

 

Art. 3º Aos Servidores do Tribunal de Contas aplicar-se-á o instituto de promoção, na forma definida por Deliberação do Plenário, observada a Legislação em vigor.

 

Art. 4º As normas para ascenção funcional serão estabelecidas por Deliberação do Plenário, observados, especialmente, a escolaridade e o tempo de serviço, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 5º O ingresso na classe inicial das categorias funcionais do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dar-se-á mediante transformação, transferência ou concurso público.

 

Art. 6º Ficam extintos, pela transposição dos concorrentes a que se refere o Anexo I, os cargos do Quadro Permanente instituídos pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981, com as inclusões decorrentes da Lei nº 631, de 02 de outubro de 1984, constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 7º O escalonamento vertical da remuneração instituído nesta Lei - Anexo I - terá como paradigma o vencimento da classe A das categorias de nível superior, seguindo o parâmetro da 1ª Categoria da Lei nº 688, de 18 de dezembro de 1984, exceto o Subgrupo 4, que terá como paradigma a 1ª Categoria da Lei nº 798, de 16 de dezembro de 1985. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.660, de 29 de janeiro de 1991)

 

Parágrafo Único. Os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal incidirão sobre o valor constante deste artigo, aplicando-se, no que couber, aos cargos do Tribunal de Contas, de categoria funcional idêntica à do Poder Executivo, a legislação que dispuser sobre a revisão dos respectivos níveis de vencimentos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.660, de 29 de janeiro de 1991)

 

Art. 8º Aos ocupantes das categorias funcionais de Controle Externo poderá ser atribuída, a critério do Plenário, gratificação de 30% (trinta por cento) pelo Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Município, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 9º Considerado o Desempenho de Atividades de Apoio ao Controle Externo, aos servidores não incluídos nas categorias funcionais previstas no artigo anterior, poderá ser concedida, a critério do Plenário, gratificação de 30% (trinta por cento), calculada, sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 10 As gratificações previstas nos artigos anteriores não serão concedidas aos servidores colocados à disposição de outros órgãos, com exceção da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de contas do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 11 As gratificações a que aludem os artigos 8º e 9º serão incorporadas aos proventos do servidor que a tenha percebido, observada a condição do inciso I, in fine, do art. 74 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

 

Art. 12 Os proventos dos servidores aposentados do Tribunal de Contas serão revistos com base nos vencimentos fixados na presente Lei.

 

Art. 13 Fica instituída, para todos os ocupantes das categorias funcionais previstas no Anexo I, a prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, excluídas as categorias cujo horário é regulado por legislação específica.

 

Art. 14 Fica extinto para os ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei, o regime de tempo integral instituído pela Lei nº 386, de 14 de dezembro de 1982, assegurada a vantagem prevista no artigo 4º da mesma.

 

Art. 15 Os servidores que desejarem permanecer na situação anterior, ressalvado o disposto no artigo 14 desta Lei deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua validade.

 

Art. 16 Poderão ser incluídos nos Quadros Permanente do Tribunal de Contas, mediante aprovação do Plenário, por transferência, em categorias funcionais para as quais possuam habilitação específica, os servidores de órgão da Administração Pública Federal e do Estado e Municípios do Rio de Janeiro ou de Fundações instituídas ou mantidas pelos mesmos, que estejam à disposição do Tribunal, desde que manifestem opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, bem como, por transformação, os servidores integrantes do Quadro do Tribunal, ocupantes de cargos correspondentes, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 12, da Lei nº 223, de 17 de junho de 1981, aos constantes do artigo 3º, A , do Decreto-Lei nº 416, de 12 de março de 1979.

 

Parágrafo Único. A opção de que trata este artigo só poderá ser exercida por servidores... vetado à disposição do Tribunal, sempre mediante prévia aprovação do Plenário.

 

Art. 17 A concessão das gratificações previstas nos artigos 8º e 9º não exclui a percepção cumulativa da gratificação a que faz jus pelo exercício do cargo em comissão ou de função gratificada.

 

Art. 18 vetado

 

Art. 19 As despesas decorrente desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1987 e 1º de julho de 1987, em duas parcelas iguais de 50% (cinquenta por cento), revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 386, de 14 de dezembro de 1982, o artigo 12, inciso I, da Lei nº 223, de 17 de junho de 1981, com as alterações decorrentes da aplicação dos artigos 1º e (Anexo I), da Lei nº 631, de 02 de outubro de 1984.

 

Rio de Janeiro, 01 de julho de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/07/1987

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

GRUPO III - CARGOS PROFISSIONAIS

 

SUBGRUPO I - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

 

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E LOTAÇÃO

 

Categoria Funcional

Classe

Escalonamento Vertical

Lotação

Concorrência

Técnico de Pesquisa e Documentação

A

100

01

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos cargos de Bibliotecário e Redator, posicionados na Classe Especial, e de Estatístico posicionados na 1ª. Categoria, ou que contem mais de 15 anos de serviço público e comprovem o registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Técnico de Pesquisa e Documentação

B

83,33333

03

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos cargos de Bibliotecário e Redator, posicionados na Classe C, e de Estatístico posicionados na 2ª. Categoria, ou que contem mais de 5 a 15 anos de serviço público e comprovem o registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Técnico de Pesquisa e Documentação

C

69,0189

01

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos cargos de Bibliotecário e Redator, posicionados nas demais referências, e de Estatístico posicionados na 3ª. Categoria, ou que contem de 0 a 5 anos de serviço público e comprovem o registro do respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Engenheiro

A

100

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos cargos de Engenheiro, posicionados na 1ª. Categoria ou que contem mais de 15 anos de serviço público com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Engenheiro

B

83,33333

Servidores do Quadro Permanente ocupantes do cargo de Engenheiro, posicionados na 2ª. Categoria ou que contem mais de 5 a 15 anos de serviço público com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Engenheiro

C

69,0189

02

Servidores do Quadro Permanente ocupantes de cargo de Engenheiro, posicionados na 3ª. Categoria ou que contem de 0 a 5 anos de serviço público com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Arquiteto

A

 

B

 

C

100

 

83,33333

 

69,0189

01

Bacharel em Arquitetura, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Assistente Técnico do Plenário

A

 

B

 

C

100

 

83,33333

 

69,0189

Bacharel em Direito, Economia, Administração, Ciências Contábeis ou Línguas e Literatura, exigindo o registro no respectivo órgão de classe bem como os Taquígrafos-Revisores com habilitação específica, que preencham as condições acima.

 

SUBGRUPO 2 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO E ELEMENTAR

ESPECIALIZADO TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E LOTAÇÃO

 

Categoria Funcional

Classe

Escalonamento Vertical

Lotação

Concorrência

Oficial de Plenário

A

58

05

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos cargos de Auxiliar das Sessões e Taquígrafo - Revisor, posicionados na Classe Especial ou que contem mais de 15 anos de serviço público.

Oficial de Plenário

B

54

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos cargos de Auxiliar das Sessões e Taquígrafo - Revisor, posicionados nas demais referências e que contem mais de 5 a 15 anos de serviço público.

Oficial de Plenário

C

50

01

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos cargos de Auxiliar das Sessões e Taquígrafo - Revisor, posicionados nas demais referências e que contem de 0 a 5 anos de serviço público.

Técnico em Atividades Complementares

A

 

B

54

 

50

Portador de diploma de Curso Superior, não previsto nos demais, ou cursando Faculdade de Direito, Economia e Ciência Contábeis (curso intrinsicamente ligados às funções do Tribunal).

Técnico em Contabilidade

A

 

B

45

 

40

Portador do Certificado de Técnico em Contabilidade ou habilitação específica equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Motorista Oficial Especializado

A

28,7242

19

Servidores do Quadro Permanente ocupantes do cargo de Motorista, posicionados na Classe especial ou que contem mais de 15 anos de serviço público

Motorista Oficial Especializado

B

25,8531

01

Servidores do Quadro Permanente ocupantes do cargo de Motorista, posicionados na Classe C ou que contem mais de 5 a 15 anos de serviço público

Motorista Oficial Especializado

C

22,97935

01

Servidores do Quadro Permanente ocupantes do cargo de Motorista, posicionados nas Demais refeências e que contem de 0 a 5 anos de serviço público

Agente de Serviço Especializado

A

28,7242

13

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos Cargos de Telefonista, Artífice de Manutenção e Operador de Máquinas Auxiliares posicionados na Classe Especial, e de Agente de Portaria que contem mais de 15 anos de serviço público

Agente de Serviço Especializado

B

25,8531

01

Servidores do Quadro Permanentes ocupantes dos Cargos de Telefonista, Artífice de Manutenção e Operador de Máquinas Auxiliares posicionados na Classe C, e de Agente de Portaria, que contem mais de 5 anos a 15 anos de serviço público

Agente de Serviço Especializado

C

22,97935

19

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos Cargos de Telefonista, Artífice de Manutenção, Operador de Máquinas Auxiliares e Agente de Portaria, posicionados nas demais referências e que contem de 0 a 5 anos de serviço público

Agente Operacional de Serviços Diversos

A

 

B

16

 

15

Portadores de habilitação específica de ascensorista

 

SUBGRUPO 3 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA

ESPECIAL CONTROLE EXTERNO TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E LOTAÇÃO

 

Categoria Funcional

Classe

Escalonamento Vertical

Lotação

Concorrência

Técnico de Controle Externo

A

100

37

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Contador, posicionados na Classe Especial, de Técnico de Planejamento, Técnico de Administração (administrador) e Economista, posicionados na 1ª Categoria, ou que contem mais de 15 anos de serviço público, e de Auxiliar de Controle Externo que contem mais de 30 anos de serviço público.

Técnico de Controle Externo

B

83,33333

53

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo posicionados na Classe C, de Contador posicionados na Classe C, de Contador posicionados na Classe B, de Técnico de Planejamento, Técnico de Administração (Administrador) e Economista, posicionados na 2ª Categoria, ou que contem mais de 5 a 15 anos de serviço público, e de Auxiliar de Controle Externo que contem mais de 25 a 30 anos de serviço público.

Técnico de Controle Externo

C

69,0189

35

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Contador, posicionados na Classe A, de Técnico de Planejamento, Técnico de Administração (Administrador) e Economista, posicionados na 3ª Categoria, ou que contem de 0 a 5 anos de serviço público, e de Auxiliar de Controle Externo que contem de 0 a 25 anos de serviço público, e outros a critério do Plenário.

Auxiliar de Controle Externo

A

58

48

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos cargos de Agente de Administração, Datilógrafo e Técnico de Contabilidade posicionados na Classe Especial ou que contem mais de 15 anos de serviço público.

Auxiliar de Controle Externo

B

54

05

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos cargos de Agente de Administração, Datilógrafo posicionados na Classe C, e de Técnico de Contabilidade posicionados na Classe B ou que contem mais de e a 15 anos de serviço público.

Auxiliar de Controle Externo

C

50

04

Servidores do Quadro Permanente ocupantes dos cargos de Agente de Administração, Datilógrafo posicionados nas demais referências e Técnico de Contabilidade posicionados na Classe A, e que contem de 0 a 5 anos de serviço público.

 

SUBGRUPO 4 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAL

SERVIÇO JURÍDICO TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E LOTAÇÃO

 

Categoria Funcional

Classe

Escalonamento Vertical

Lotação

Concorrência

Assistente Jurídico

A

100

Servidores do Quadro Permanente ocupantes do cargo de Assistente Jurídico posicionados na 1ª Categoria, ou que contem mais de 15 anos de serviço público.

Assistente Jurídico

B

90

02

Servidores do Quadro Permanente ocupantes do cargo de Assistente Jurídico posicionados na 2ª Categoria, ou que contem mais de 5 a 15 anos de serviço público.

Assistente Jurídico

C

80

04

Servidores do Quadro Permanente ocupantes do cargo de Assistente Jurídico posicionados na 3ª Categoria, ou que contem de 0 a 5 anos de serviço público.

 

ANEXO II

CARGOS EXTINTOS A QUE SE REFERE O ART. 6º

 

CARGOS

QUANTITATIVOS

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

04

ESTATÍSTICO

01

CONTADOR

05

ECONOMISTA

02

BIBLIOTECÁRIO

01

REDATOR

03

ENGENHEIRO

03

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

35

AUXILIAR DE SESSÕES

04

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

12

DATILÓGRAFO

10

TELEFONISTA

05

MOTORISTA

21

ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO

02

OPERADOR DE MÁQUINAS AUXILIARES

03

AGENTE DE PORTARIA

23

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

82

TÉCNICO DE PLANEJAMENTO

09

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

23

ASSISTENTE JURÍDICO

06

TAQUÍGRAFO-REVISOR

02