Ação Direta de Inconstitucionalidade | 0039249-17.2004.8.19.0000 | 25/10/2004 | Tribunal de Justiça do Estado | | | "Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de incompetência e, quanto
ao mérito, julgou-se procedente a representação, declarando-se a
inconstitucionalidade da emenda à Lei Orgânica nº. 15, sem represtinar o
disposto no art. 41, da mesma lei, adotando-se, de logo, os critérios
estabelecidos no julgamento do recurso extraordinário nº 197.917, e na
Resolução do TSE nº 21-702, conforme o voto do Relator. | |