REVOGADA PELA LEI N° 1.680, DE 26 DE MARÇO DE 1991

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 951, de 07 de janeiro de 1987, oriunda do Projeto de Lei nº 1585, de 1986, de autoria da Mesa Diretora.

 

LEI Nº 951, DE 07 DE JANEIRO DE 1987

 

Fica aplicado ao pessoal contratado da Câmara Municipal do Rio de Janeiro o disposto no artigo 10 da Lei nº 150, de 14 de março de 1980, e dá outras providências.

 

Autor: Mesa Diretora

 

Art. 1º Fica aplicado ao Pessoal Contratado da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o disposto no Art. 10 da Lei nº 150, de 14 de março de 1980, observadas as peculiaridades inerentes ao Órgão Legislativo e o determinado na Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983.

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto no caput desta lei, a inclusão dos atuais contratados em Quadro Suplementar V ao Plano de Classificação de Cargos da Câmara dependerá de opção expressa, mediante requerimento formalizado no prazo de 15 (quinze) dias da data desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1015, de 18 de setembro de 1987)

 

Parágrafo Único. A não formalização do requerimento no prazo previsto neste artigo determinará a permanência do servidor na situação de contratado, regido pela CLT, ficando, neste caso, os empregos extintos à medida que vagarem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1015, de 18 de setembro de 1987)

 

Art. 3º Os cargos resultantes da presente transformação e não preenchidos na forma desta lei serão automaticamente extintos.

 

Art. 4º Para cumprimento desta lei, serão observadas, em todos os casos, as peculiaridades inerentes ao Órgão Legislativo, assegurada a correspondência da mesma classe e referência em que os respectivos ocupantes serão posicionados no Quadro Permanente, na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei produzirá efeitos a partir de 16 de março de 1987, não acarretando, em qualquer hipótese, redução de remuneração do servidor.

 

Parágrafo Único. A diferença de remuneração para mais em favor do servidor, quando ocorrer, somente será absorvido por posterior enquadramento ou por futura progressão, ascenção, promoção ou transformação do cargo.

 

Art. 6º A Mesa Diretora incumbe corrigir eventuais distorções, desde que as insatisfações venham a ser comunicadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data desta Lei.

 

Art. 7º A Mesa Diretora expedirá os títulos de provimento nos cargos resultantes desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1987.

 

ROBERTO RIBEIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/01/1987

 

CÂMARA MUNICIPAL

 

TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS

 

QUADRO SUPLEMENTAR V

 

EMPREGO ATUAL

QTD.

CARGO NOVO

QTD.

CLASSE

REFERÊNCIA

OPERADOR DE

 

REPOGRAFIA

05

OPERADOR DE REPOGRAFIA

05

Única

21

MÉDICO

01

MÉDICO

01

Única

03 Salário mínimo

REDATOR - REVISOR

15

REDATOR - REVISOR

15

Única

TQ 001

ZELADOR

02

ZELADOR

02

Única

16

TAQUÍGRAFO - LEGISLATIVO

20

TAQUÍGRAFO - LEGISLATIVO

20

Única

TQ 001

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO LEGISLATIVO

10

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO LEGISLATIVO

10

Única

21

AUXILIAR DO LEGISLATIVO

537

AUXILIAR DO LEGISLATIVO

537

Única

37

 

ANEXO I

 

CÂMARA MUNICIPAL

TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS

 

EMPREGO ATUAL

QTD.

CARGO NOVO

QTD.

CLASSE

REFERÊNCIA

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

38

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

38

Única

37

TELEFONISTA

04

TELEFONISTA

04

Única

25

ARTÍFICE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

02

ARTÍFICE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

02

Única

25

ARTÍFICE DE APARELHOS DE COMUNICAÇÃO

02

ARTÍFICE DE APARELHOS DE COMUNICAÇÃO

02

Única

25

ARTÍFICE DE ELETRICIDADE

02

ARTÍFICE DE ELETRICIDADE

02

A

 

B

23

 

25

ASCENSORISTA

05

ASCENSORISTA

05

Única

21

ENFERMEIRO

01

ENFERMEIRO

01

Única

47

 

(Continuação do Quadro Suplementar V)

 

ANEXO I

 

CÂMARA MUNICIPAL

 

TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS

 

EMPREGO ATUAL

QTD.

CARGO NOVO

QTD.

CLASSE

REFERÊNCIA

ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR

01

ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR

01

Única

44

AUXILIAR DE SERVIÇO PARLAMENTAR

05

AUXILIAR DE SERVIÇO PARLAMENTAR

05

Única

36

ASSISTENTE PARLAMENTAR

22

ASSISTENTE PARLAMENTAR

22

Única

36

AUXILIAR DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO

01

AUXILIAR DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO

01

Única

24

AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE

02

AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE

02

Única

24

AUXILIAR DE SERVIÇO DO LEGISLATIVO

18

AUXILIAR DE SERVIÇO DO LEGISLATIVO

18

Única

24