LEI Nº 880, DE 07 DE JULHO DE 1986
ISENTA
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO OS IMÓVEIS OU
PARTES DE IMÓVEIS UTILIZADOS POR LIVRARIAS QUE RESERVEM 50% (CINQÜENTA POR
CENTO) DO ESPAÇO DE EXPOSIÇÃO PARA OBRAS DE AUTORES NACIONAIS E DÁ OUTROS
INCENTIVOS FISCAIS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do
valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, em cada
exercício, os imóveis ou partes de imóveis utilizados para exposição e venda de
livros, por livrarias que reservem 50% (cinqüenta por
cento) do espaço de exposição para obras de autores nacionais.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento que
seja o contribuinte do imposto, de acordo com a lei, ou tenha comprovadamente
assumido o ônus financeiros do tributo, por força de
contrato.
Art. 2º Não se beneficiam do
disposto nesta lei os estabelecimentos que, a qualquer título, divulgarem ou
expuserem obras de caráter pornográfico ou obsceno.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/07/2010.