LEI Nº 871, DE 11 DE JUNHO DE 1986
ESTABELECE
NORMAS BÁSICAS DE DEFESA E PROTEÇÃO À SAÚDE NO TOCANTE A ALIMENTOS E À HIGIENE
HABITACIONAL E AMBIENTAL.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A defesa e a
proteção à saúde individual e coletiva no tocante aos alimentos e à engenharia
sanitária serão disciplinadas, no Município do Rio de Janeiro, pelas
disposições desta lei e do seu regulamento.
Art. 2º Somente poderão ser
expostos à venda alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos "in
natura", alimentos enriquecidos, alimentos dietéticos, alimentos
congelados, alimentos de fantasia ou artificiais, alimentos irradiados,
aditivos para alimentos, produtos alimentícios, materiais, artigos e utensílios
destinados a entrar em contato com alimentos que:
I - tenham sido previamente
registrados nos órgãos federal e estadual competentes;
II - tenham sido
elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por
estabelecimentos devidamente licenciados;
III - tenham sido
rotulados segundo as disposições das legislações federal ou estadual;
IV - obedeçam, na sua
composição, às especificações do respectivo padrão de qualidade, quando se
tratar de qualidade, quando se tratar de alimento padronizado, ou aquelas que
tenham sido declaradas no momento do respectivo registro quando se tratar de
alimentos de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizados.
Art. 3º O padrão de
identidade e qualidade dos alimentos, para cada tipo ou espécie, obedecerá ao
disposto na legislação federal.
Art. 4º Aplica-se o disposto
nesta lei às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos
alimentares, aos produtos destinados a serem nascados e a outras substâncias,
dotadas ou não de valor nutritivo, utilizados no fabrico, preparação e
tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in
natura".
Art. 5º Excluem-se do
disposto nesta lei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica,
qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.
Art. 6º No exercício das
respectivas funções a autoridade sanitária fica obrigada a exibir a "Carteira
de Fiscalização", expedida segundo os modelos oficiais.
Parágrafo Único. Aquele que de
qualquer forma causar embaraço à ação das autoridades incumbidas de inspeção e
fiscalização sanitárias, receberá pena de multa, sem prejuízo dos procedimentos
criminais cabíveis.
Art. 7º A inspeção e a
fiscalização sanitária serão exercidas pela autoridade municipal e,
suplementarmente, através dos comandos sanitários subordinados à Secretaria
Municipal de Saúde, nos limites da sua competência, que no exercício das suas
atribuições não comportando exceção de dia e/ou de hora - terão livre acesso a
todas as dependências dos estabelecimentos que lidem com gêneros alimentícios,
bem como aos veículos destinados à sua distribuição, ao comércio e ao consumo.
Art. 8º O Poder Executivo
estabelecerá normas sanitárias específicas relativas a:
I - estabelecimento de
beneficamente e moagem de trigo, milho e mandioca;
II - fábricas de
massas alimentícias e biscoitos;
III - padarias e
confeitarias;
IV - usinas e
refinarias de açúcar;
V - indústrias de
torrefação e moagem de café;
VI - destilarias e
fábricas de bebidas;
VII - fábricas de
gelo, frigoríficos e armazéns-frigoríficos;
VIII - comércio de:
a) líquidos e sorvetes;
b) leite e laticínios;
c) carnes e derivados;
d) pescado;
e) ovos, aves e pequenos animais vivos;
IX - mercados,
supermercados, empórios, mercearias, quitandas e depósitos;
X - restaurantes,
churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, pastelarias, pizzarias;
XI - produtores e
criadores de animais;
XII - produtos
agrícolas;
XIII - feiras-livres
e comércio ambulante;
XIV - outros
estabelecimentos que desenvolvam as atividades referidas nos artigos 12 e 13
desta Lei.
Art. 9º Serão obrigatoriamente
previstas no regulamento disposições sobre engenharia sanitária habitacional,
promoção de higiene ambiental e outorga do certificado de inspeção sanitária.
Art. 10 Compete à autoridade
sanitária realizar, periodicamente ou quando necessário, coleta de amostras de
alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes,
para efeito de análise.
Art. 11 Os alimentos
manifestamente deteriorados e os alterados, de tal forma que a alteração
justifique considerá-los, de pronto, impróprio para o consumo, apreendidos e
inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
Art. 12 Todo e qualquer
estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda
de alimentos deverá possuir alvará de localização e caderneta sanitária.
Art. 13 É proibido elaborar,
extrair, manipular, armazenar, fracionar ou vender produtos alimentícios,
condimentos ou bebidas e suas matérias-primas correspondentes em locais inadequados
para esses fins por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação e
demais requisitos de higiene.
Art. 14 Considera-se
infração, para os fins desta lei, a desobediência ou a inobservância ao
disposto nas normas legais e regulamentares e outras que, por qualquer forma,
se destinem à preservação da saúde.
Art. 15 As infrações
sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão
punidas, alternada ou cumulativamente, na forma do regulamento, com penalidade
de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão,
interdição ou inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;
IV - suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
V - denegação, cassação
ou cancelamento de registro ou licenciamento.
Art. 16 A autoridade
sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente, os materiais e as
instalações que não satisfaçam os requisitos e as exigências estabelecidas no
regulamento desta lei.
Art. 17 O regulamento
estabelecerá os casos em que as penalidades deverão ser aplicadas, as
circunstâncias atenuantes e agravantes, o valor das multas, que não poderão
exceder de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), admitidas as repetições assim
como o processamento administrativo das penalidades e dos recursos. (Redação dada pela Lei n° 3.715, de 17 de
dezembro de 2003)
Art. 18 O Poder Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua
publicação.
Parágrafo Único. No prazo
estabelecido no caput deste artigo serão elaboradas as Normas Reguladoras da
presente lei proposta de Grupo de Trabalho nomeado pelo Poder Executivo,
integrado de forma paritária pelos segmentos industriais interessados sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Saúde que indicará tantos representantes
quantos sejam necessários.
Art. 19 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/06/1986.