LEI Nº 801, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Cria cargos e empregos na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, dispõe sobre a sua ocupação e dá outras providências.

 

Autor: Mesa Diretora

 

Vide Lei nº 1080/1987

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os servidores das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro que até 20 de novembro de 1985 se encontravam em efetivo exercício na Câmara Municipal do Rio de Janeiro e nela permanecerem até a data da presente lei poderão optar pelos cargos ou empregos dos Quadros Suplementares III e IV, na forma desta lei e seus Anexos.

 

Parágrafo Único. O direito de opção poderá ser exercido até 30 dias após a publicação desta lei.

 

Art. 2º Os cargos ou empregos ora criados, não preenchidos na forma do art. 1º desta lei, e os que, posteriormente, vierem a vagar, serão extintos.

 

Art. 3º Os cargos do Quadro Suplementar III obedecem à classificação estabelecida no Anexo I da presente lei.

 

Parágrafo Único. A estruturação das categorias funcionais do Quadro Suplementar III segue as normas fixadas para as categorias funcionais de mesma denominação e atribuições do Quadro Permanente.

 

Art. 4º O enquadramento dos funcionários alcançados por esta lei far-se-á na mesma Classe e Referência em que os respectivos ocupantes seriam posicionados no Quadro Permanente, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1986.

 

Art. 5º Os empregos do Quadro Suplementar IV obedecem à classificação estabelecida no Anexo II da presente lei.

 

Parágrafo Único. A estruturação dos empregos do Quadro Suplementar IV segue as normas fixadas para os empregos criados pela Lei nº 709, de 26 de junho de 1985.

 

Art. 6º Ficam transformados em Auxiliares do Legislativo, Referência 31 (90%), os empregos de Datilógrafos, Contínuo e Motorista, criados pelas Leis nº 5, de junho de 1977, e 60, de 27 de junho de 1978, constantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 7º O enquadramento dos empregados alcançados por esta lei far-se-á da mesma forma estabelecida na Lei nº 709, de 1985, fixado no Anexo II, com efeito, a partir de 1º de janeiro de 1986.

 

Art. 8º Fica autorizada a Mesa Diretora a corrigir eventuais distorções, através de uma Comissão nomeada pela Mesa Diretora. As Insatisfações serão comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/1985

 

ANEXO I

QUADRO SUPLEMENTAR III

 

DENOMINAÇÃO

ATUAL

QUANT.

CLASSES

REFERÊNCIAS

DENOMINAÇÃO

ANTERIOR

QUANT.

ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR

 

PNS

77

A

 

B

 

C

 

ESPECIAL

37 a 43

 

44 a 48

 

49 a53

 

54 a 57

Professor de Treinamento

01

Professor I

35

Especialista de

 

Educação

33

Assistente Social

03

Arquivista

01

Controlador de Arrecadação

 

Municipal

01

Técnico de Controle Externo

01

Técnico de Comunicação Social

02

ENGENHEIRO

 

PNS

01

A

 

B

 

C

 

ESPECIAL

37 a 43

 

44 a 48

 

49 a 53

 

54 a 57

ENGENHEIRO

01

ODONTÓLOGO

 

PNS

04

A

 

B

 

C

 

ESPECIAL

37 a 43

 

44 a 48

 

49 a 53

 

54 a 57

ODONTÓLOGO

04

MÉDICO

 

PNS

04

A

 

B

 

C

 

ESPECIAL

37 a 43

 

44 a 48

 

49 a 53

 

54 a 57

MÉDICO

04

ASSISTENTE

 

PARLAMENTAR

 

PNM

81

A

 

B

 

C

 

ESPECIAL

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

Professor IV

32

Fiscal de Posturas

01

Desenhista

01

Agente de Administração

25

Agente de Material

01

Escriturário

01

AUXILIAR DE SERVIÇOS PARLAMENTARES PNM

17

A

 

B

 

ESPECIAL

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

Datilógrafo

15

Inspetor de Alunos

02

 

ANEXO I

QUADRO SUPLEMENTAR III

 

(continuação)

 

DENOMINAÇÃO

ATUAL

QUANT.

CLASSES

REFERÊNCIAS

DENOMINAÇÃO

ANTERIOR

QUANT.

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PNM

17

A

 

B

 

ESPECIAL

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

Artífice de Jardinagem e Arboricultura

01

Artífice de Mecânica

03

Artífice de Eletricidade

01

Artífice de Alvenaria e Pintura

07

Artífice de Instalação Hidráulica

01

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

01

Técnico de Refrigeração

01

Auxiliar de Enfermagem

02

AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE PNM

06

A

 

B

 

ESPECIAL

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

Motorista

06

AUXILIAR DE SERVIÇOS DO LEGISLATIVO

 

PNE

31

A

 

B

 

ESPECIAL

11 a 15

 

16 a 20

 

21 a 25

Agente de Portaria

01

Auxiliar de serviços Hospitalares

03

Merendeira

04

Servente II

01

Servente

12

Trabalhador Especial

01

Trabalhador

07

Zelador

01

Roupeiro Especial

01

 

ANEXO II

QUADRO SUPLEMENTAR IV

 

DENOMINAÇÃO

ATUAL

QUANT.

CLASSES

REFERÊNCIAS

DENOMINAÇÃO

ANTERIOR

QUANT.

ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR

03

A

 

B

 

C

 

ESPECIAL

37 a 43

 

44 a 48

 

49 a 53

 

54 a 57

Assistente Jurídico

02

Professor I

01

ASSISTENTE PARLAMENTAR

21

A

 

B

 

ESPECIAL

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

Agente de Administração

12

Oficial de Administração

02

Agente Administrativo

01

Assistente de Administração

05

Armazenista

01

AUXILIAR DE SERVIÇOS PARLAMENTARES

05

A

 

B

 

ESPECIAL

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

Datilógrafo

01

Inspetor de Alunos

04

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

01

A

 

B

 

ESPECIAL

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

Técnico de Manutenção

01

AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE

03

A

 

B

 

ESPECIAL

21 a 25

 

26 a 30

 

31 a 36

Agente de Transporte

01

Motorista

02

AUXILIAR DE SERVIÇOS DO LEGISLATIVO

15

A

 

B

 

ESPECIAL

11 a 15

 

16 a 20

 

21 a 25

Porteiro

01

Contínuo

01

Zelador

01

Servente

05

Trabalhador

07