LEI Nº 798, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre a estruturação da categoria funcional de Assistente Jurídico e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 Vide Lei nº 1138/1987

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A categoria funcional de Assistente Jurídico...(vetado) passa a estruturar-se na forma desta lei e do Anexo que a acompanha.

 

Art. 2º A categoria funcional de Assistente Jurídico é constituída de classe única, à qual correspondem 3 (três) categorias.

 

Parágrafo Único. Para os fins específicos desta lei, denominam-se categorias os diferentes níveis de vencimentos atribuídos ao cargo.

 

Art. 3º A escala de vencimentos da categoria funcional de Assistente Jurídico é a estabelecida no Anexo desta lei, cujos valores serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1986, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985, observado o disposto no art. 5º.

 

Art. 4º Os atuais ocupantes de cargos de Assistente Jurídico serão posicionados nas diversas categorias, segundo o tempo de efetivo exercício no cargo atual e no concorrente, de acordo com a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, e a legislação pertinente em vigor, ou em emprego equivalente do Município e dos antigos Estado da Guanabara e Distrito Federal, a saber:

 

I - de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, na 3ª. categoria;

 

II - mais de 5 (cinco) e menos de 15 (quinze) anos, na 2ª. categoria;

 

III - mais de 15 (quinze) anos, na 1ª. categoria.

 

§ 1º O posicionamento efetuado na forma deste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado na data da publicação desta lei.

 

§ 2º O servidor será automaticamente posicionado na categoria imediatamente superior àquela a que pertence, à medida em que completar o tempo de serviço estabelecido neste artigo.

 

Art. 5º Os valores dos vencimentos constantes do Anexo desta lei serão implantados progressivamente em 3 (três) etapas sucessivas, da seguinte forma:

 

I - a diferença entre o vencimento-base atual do servidor e aquele correspondente à categoria em que o mesmo for posicionado será distribuída em 3 (três) partes iguais, cada qual correspondente a 1/3 (um terço) da referida diferença, sempre atualizada conforme o disposto no art. 3º desta lei;

 

II - as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas, cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I;

 

III - a primeira parcela será devida 90 (noventa) dias após a data da publicação desta lei, a segunda parcela, 180 (cento e oitenta) dias após a data da implantação da primeira etapa, e a terceira e última parcela, 180 (cento e oitenta) dias após a data da implantação da segunda etapa, quando então passarão a viger, integralmente, os valores referidos no Anexo, atualizados nos termos do art. 3º.

 

Parágrafo Único. Durante a vigência de cada etapa, o vencimento-base dos servidores abrangidos pela presente lei será aquele calculado conforme o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, segundo a etapa, resguardado o disposto no art. 3º, ficando os servidores dos cargos referidos no art. 1º que passarem à inatividade no decorrer do período de implantação de vencimentos estabelecidos nesta lei com seus proventos reajustados na mesma forma e nos mesmos prazos previstos no art. 4º para a categoria em que tenham sido enquadrados.

 

Art. 6º Ficam absorvidas pelos valores constantes do Anexo desta lei todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento nos Planos de Vencimentos das autarquias, bem como as recebidas a título de tempo integral ou de complementação provenientes dos regulamentos ou regimentos de pessoal das autarquias, mantidas a título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrente da aplicação do disposto neste artigo, incidindo sobre as mesmas os reajustamentos gerais de vencimentos.

 

Parágrafo Único. A absorção de que trata este artigo dar-se-á em 3 (três) etapas sucessivas, nos prazos, proporções e critérios previstos no art. 5º desta lei.

 

Art. 7º Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes dos empregos de Assistente Jurídico, em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma do art. 4º, perceberão 90% (noventa por cento) do valor correspondente à respectiva categoria, conforme discriminado no Anexo e de acordo com o disposto no art. 5º.

 

§ 1º Os servidores a que se refere este artigo poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, por seu enquadramento em cargos de Assistente Jurídico, mediante a transformação de seus empregos em cargos.

 

§ 2º A transformação dependerá da participação dos optantes em curso intensivo de atualização e aperfeiçoamento a ser concluído nos 60 (sessenta) dias subseqüentes ao prazo da opção.

 

Art. 8º Os proventos dos servidores aposentados no cargo de Assistente Jurídico serão revistos conforme o art. 4º, inciso III.

 

Art. 9º Os ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei.

 

Art. 10 O ingresso na categoria funcional de Assistente Jurídico far-se-á metade por concurso público e metade por concurso de transferência, que serão realizados simultaneamente, submetidos os concorrentes de ambas as modalidades às mesmas provas.

 

§ 1º Caso não haja candidatos habilitados ou o número destes, no concurso público ou no de transferência, não seja suficiente para o preenchimento das respectivas vagas, o provimento das vagas remanescentes poderá ser feito pelos candidatos classificados na forma do outro concurso simultaneamente realizado.

 

§ 2º Reservar-se-á para provimento por transferência a primeira vaga que ocorrer após o preenchimento total das vagas, reiniciando-se o processo de distribuição de vagas segundo o disposto neste artigo.

 

Art. 11 Fica estabelecida a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico, independentemente de poderem ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.

 

Art. 12 Os ocupantes de cargos de Assistente Jurídico que foram atingidos por Atos Institucionais e Complementares que tenham sido anistiados terão computado, para efeito de aposentadoria e elevação de categoria, integralmente, o período em que, por força dos citados Atos, estiveram afastados do serviço.

 

Art. 13 Vetado.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento das parcelas referidas no art. 5º.

 

Art. 15 Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de Assistente Jurídico da Administração Direta, autárquicas e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/1985

 

ANEXO

 

ESCALA DE VENCIMENTOS

 

(ART. 3º)

 

CATEGORIA

VALOR EM CR$

1ª Categoria

5.144.860

2ª Categoria

4.630.374

3ª Categoria

4.115.888