REVOGADA PELA LEI N° 6.458, DE 08 DE JANEIRO DE 2019

 

LEI Nº 6.384, DE 04 DE JULHO DE 2018

 

Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.

 

Autor: Vereador Dr. Jairinho

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Obriga os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município do Rio de Janeiro a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 3º Na reincidência será cobrada multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 3.655, de 1º de outubro de 2003.

 

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2018.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/07/2018.

 

VETO PROMULGADO

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 4º da Lei nº 6.384*, de 4 de julho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1691, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho, rejeitado na sessão de 4 de setembro de 2018.

 

LEI Nº 6.384, DE 4 DE JULHO DE 2018.

 

Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.

 

Autor: Vereador Dr. Jairinho

 

(...)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(...)

 

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2018.

 

VEREADOR JORGE FELIPPE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.