LEI Nº 638, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984
CONSIDERA
MANÁGUA CIDADE-IRMÃ DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
Autores: Vereadora Benedita da Silva, Verereador
Emir Amed
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A partir da
aprovação desta Lei, fica a cidade de Manágua, capital de Nicarágua,
considerada Cidade-Irmã da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para consolidação do
disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro conferirá a
Manágua, através da sua representação diplomática, o diploma de Cidade-Irmã.
Parágrafo Único. A entrega do diploma
a que alude este artigo far-se-á em sessão especial para esse fim convocada.
Art. 3º Em decorrência da
irmanação de Manágua e do Rio de Janeiro, fica a Mesa Diretora da Câmara
Municipal autorizada a firmar acordo de intercâmbio e colaboração entre os
Legislativos de ambas as cidades.
Parágrafo Único. O texto do acordo de
que trata o presente artigo é o constante do Anexo a esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/10/1984
Os Legislativos das cidades de Manágua e Rio de Janeiro, tendo em
conta o espírito de amizade entre os povos nicaragüense
e brasileiro, a solidariedade e a identidade que unem as duas cidades, e bem
como a conveniência de estreitar os laços de recíproca fraternidade, e
comprovada a vontade de ambas as partes em colaborar, solidariamente irmanadas,
para o bem-estar de seus concidadãos, DECIDEM assinar entre si um acordo de
intercâmbio e colaboração.
Para colocar em prática o intercâmbio ora acordado, os Legislativos
de ambas as cidades desenvolverão um programa de colaboração cultural, social,
educativa, informativa, industrial e turística e, especialmente, de realização
de exposições e congressos.
Para a prossecução destes fins e para realização de cada programa
setorial, nomear-se-ão as respectivas comissões organizadoras. Será,
igualmente, estabelecido um programa anual de atividades e realizar-se sob os
auspícios de ambos os Legislativos e no qual se incluirá a celebração do
"Dia do Rio de Janeiro" e do "Dia de Manágua", nas datas e
com o conteúdo a serem determinados de comum acordo.
Por ocasião de tais festejos e no decurso das datas comemorativas
indicadas, serão passados em revista os resultados obtidos e a possibilidade de
melhorar as relações no período anual imediato, assim como aquelas iniciativas
que convenham ser tomadas para ampliar e aprofundar as relações entre os
Legislativos das cidades de Manágua e Rio de Janeiro.