Autores: Vereadores Átila A. Nunes e Dr.Eduardo Moura
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.
Art. 2º O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:
I - promoção de palestras em todo o mês de setembro, em
cumprimento à Lei nº 5.685, de 2 de janeiro de
2014, que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando
identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil, e a todo cidadão
que se interessar, com a finalidade de conhecer sobre o tema vergastado. (Redação
dada pela Lei n° 6.245, de 06 de setembro de 2017)
II - exposição com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico;
III - Idealização de canais de atendimento aos diagnosticados, ou àqueles que se encontram com possíveis sintomas de tentativa de suicídio;
IV - direcionamento de atividades para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis, e
V - monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
VI - O Município do Rio de Janeiro fará campanha e ampla divulgação com medidas estratégicas durante todo o mês de setembro, com a finalidade de informar a toda cidade carioca sobre o tema, devendo elaborar guias e cartilhas de prevenção ao suicídio e onde for possível colocar a cor amarela em todos os monumentos públicos, sites oficiais e demais formas de divulgação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.245, de 06 de setembro de 2017)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/07/2015