Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Concilia Rio, constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário, de audiências ou sessões de conciliação.
Parágrafo Único. O Programa Concilia Rio terá a duração de seis meses, a contar da edição de Decreto regulamentador desta Lei, podendo ser prorrogado por até igual período, por ato do Poder Executivo.
Art. 2º O Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro, no cumprimento desta Lei, poderá autorizar a realização de acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos moratórios, segundo os parâmetros instituídos por esta norma.
§ 1º Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação municipal.
§ 2º Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, na forma e segundo a gradação estabelecida no Anexo desta Lei.
§ 3º Na hipótese de serem
submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, para
os efeitos da aplicação da margem de redução prevista no Anexo desta Lei,
somente serão considerados os fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de
2012. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)
§ 4º Na hipótese de serem
submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo - TCL, para os
efeitos da aplicação da margem de redução prevista no Anexo desta Lei, somente
serão considerados os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2011.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966,
de 22 de setembro de 2015)
§ 5º Poderão ser requisitados servidores municipais para colaborarem na solução de conflito submetido à conciliação, nos termos desta Lei, de acordo com a sua respectiva área de atuação.
Art. 3º A realização de conciliação no âmbito do Programa Concilia Rio deverá priorizar, em cada caso, as seguintes hipóteses, observando a gradação instituída no Anexo em caso de redução dos encargos moratórios:
I - devedor pessoa física que seja idoso, ou aquele que esteja em tratamento de doença terminal ou crônica, que exija cuidado de saúde permanente, bem como pensionista de algum dos institutos públicos ou privados de seguridade social;
II - devedor pessoa jurídica que tenha tido declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial;
III - em relação à matéria objeto do crédito, ouvida, se for o caso, a Secretaria Municipal de Fazenda, haver, em especial:
a) escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais judiciais ou administrativos;
b) necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação;
c) situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.
Art. 4º Na hipótese de descumprimento do acordo de conciliação pelo sujeito passivo, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período.
Art. 5º O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar o seu débito, dentro do prazo de vigência do Programa Concilia Rio, poderá fazer tal requerimento à Procuradoria Geral do Município, aplicando-se a ele o mesmo percentual de redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios.
Art. 6º A opção pelo acordo de conciliação de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.
Art. 7º Caso não se atinja uma composição, as informações, dados e eventuais propostas trazidas às audiências ou sessões de conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que a Lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais, ou seja, objeto de declaração ou apresentação obrigatória.
Art. 8º As reduções obtidas por força de acordo de conciliação nos termos da presente Lei não serão cumulativas com os benefícios instituídos pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, e pela da Lei nº 5.739, de 16 de maio de 2014, ressalvada a hipótese descrita no art. 5º.
§ 1º O contribuinte que tiver aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei nº 5.546, de 2012, e que interrompeu seu parcelamento, terá cento e oitenta dias, a contar da edição do Decreto do Chefe do Poder Executivo, para manifestar interesse em retomar o referido parcelamento com as reduções ali previstas. (Redação dada pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)
§ 2º O contribuinte que tiver aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, e que estiver com parcelamento em dia e manifestar interesse em quitar o restante de sua dívida fará jus a uma redução de vinte por cento sobre os encargos moratórios apurados no restante do parcelamento.
Art. 9º O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma desta Lei, ou que se encontrar com parcelamento em curso na forma do Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, não poderá interromper ou atrasar o seu parcelamento por mais de trinta dias, sob pena de perder as reduções recebidas.
Art. 10 O Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro poderá, em caso de decisão judicial que decrete a prescrição do crédito tributário ou não tributário, autorizar e convolar, se assim entender pertinente, a não interposição de recursos ou a desistência dos recursos já interpostos.
Art. 11 Deverá o Poder Executivo Municipal estabelecer as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/04/2015
(Incluído pela Lei n° 6.156, de 27 de abril de
2017)
(Redação
dada pela Lei n° 6.365, de 30 de maio de 2018)
(Revogado pela Lei n° 6.640, de 18 de setembro
de 2019)
DAS REDUÇÕES QUE PODERÃO SER OBJETO DE CONCILIAÇÃO
I - no caso de pagamento
à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida
Ativa, redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
II - no caso de
parcelamento em até vinte e quatro vezes de créditos tributários e não
tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de cinquenta por cento
dos encargos moratórios e multas de ofício; e
III - no caso de parcelamento entre vinte
e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários
inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de trinta por cento dos encargos
moratórios e multas de ofício.