Autor: Poder
Executivo
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui,
nos termos em que especifica, incentivos e benefícios fiscais visando à
realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Art. 2º Ficam isentos do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços que sejam
diretamente relacionados à organização ou à realização, na Cidade do Rio de
Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador ou o
tomador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da Juventude
Rio de Janeiro.
§ 1º Não é causa
suficiente para gozo da isenção de que trata o caput a veiculação de símbolos
ou marcas ligadas ao evento ou à Arquidiocese do Rio de Janeiro durante a
prestação de serviços.
§ 2º A isenção prevista
no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o
início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da
27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
§ 3º O sujeito passivo do
ISS deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à
organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, por meio
do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Instituto Jornada
Mundial da Juventude Rio de Janeiro, seja quando este for o prestador dos
serviços ou quando o for o seu tomador.
§ 4º O contribuinte ou o
responsável pelo recolhimento do ISS deverá informar no documento fiscal
emitido, ou no documento de arrecadação respectivo, o valor total do serviço e
o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota
correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação.
§ 5º O disposto no caput
não desobriga o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro do
cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 3º Fica isento das
taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas pelo
Município o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, quando os
respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização ou
à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Parágrafo Único. A isenção prevista
no caput se limita ao período compreendido entre o início da vigência da
presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da
Juventude 2013.
Art. 4º Ficam isentas da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP as unidades
consumidoras em relação às quais o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio
de Janeiro seja proprietário, titular do domínio útil, possuidor, locatário,
cessionário ou comodatário, desde que diretamente relacionadas à organização ou
à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Parágrafo Único. A isenção prevista
no caput se limita ao período compreendido entre o início da vigência da
presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da
Juventude 2013.
Art. 5º As isenções de que
tratam os arts. 3º e 4º dependerão de reconhecimento
pelo órgão municipal competente, na forma do Regulamento.
Art. 6º Ficam remitidos os
créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS incidente sobre serviços diretamente relacionados à organização ou à
realização, na Cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude
2013, quando o prestador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada
Mundial da Juventude Rio de Janeiro.
§ 1º Aplica-se à remissão
de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 2º.
§ 2º A remissão de que trata
o caput alcança apenas os créditos relativos a fatos geradores ocorridos até a
data de publicação desta Lei.
§ 3º Para ter direito à
remissão, o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro deverá
comprovar que o serviço por ele prestado foi diretamente relacionado à
organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, por meio
de declaração nesse sentido identificando o respectivo documento fiscal.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias após a sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/04/2013