LEI Nº 5.349, DE 29 DE dezembro DE 2011

 

Dispõe sobre a proibição de utilização dos espaços em calçadas, onde existam tampas de galerias de concessionárias de serviços na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Rubens Andrade

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização dos espaços em calçadas somente onde existam tampas correspondentes às instalações subterrâneas de energia elétrica ou gás. (Redação dada pela Lei n° 6.569, de 16 de maio de 2019)

 

Parágrafo Único. As vagas dos estacionamentos ocupadas sobre os bueiros deverão estar sinalizadas com a proibição de estacionar.

 

Art. 2º Aplica-se esta Lei também aos estabelecimentos que já funcionam ocupando estes espaços, que terão prazo para se adequar.

 

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará em multas aplicadas pelo órgão fiscalizador competente, da seguinte forma:

 

I - advertência;

 

II - multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

III - multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2011

 

(O art. 1º desta Lei foi alterado pela LEI Nº 6.569, DE 16 DE MAIO DE 2019)

 

VER LEI Nº 6.569, DE 16 DE MAIO DE 2019.