LEI Nº 5.241, DE 11 DE JANEIRO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A IRMANAÇÃO DA CIDADE DE MONTPELLIER, NA FRANÇA E A CIDADE DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Reimont
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas
Cidades-irmãs, a Cidade de Montpellier na França e a Cidade do Rio de Janeiro,
no Brasil.
Art. 2º O Poder Executivo firmará
acordo de geminação entre as cidades e promoverá programas mútuos de cooperação
e fraternidade através de intercâmbios cultural, social, turístico e econômico.
§ 1º O acordo de
geminação deverá prever a realização, em cada Município, da semana de divulgação
da cultura, hábitos, tradições e turismo da cidade-irmã.
§ 2º O acordo disporá,
ainda, sobre o intercâmbio de programas científicos, sociais, ambientais,
culturais, educativos, turísticos, de saúde, esportivos e comerciais entre as
Cidades.
Art. 3º O Poder Executivo
cientificará o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, solicitando às
autoridades diplomáticas a respectiva colaboração para a consecução do ato de
irmanação e a implementação das formalidades necessárias.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, a serem suplementadas caso seja necessário.
Art. 5º Caberá ao Poder
Executivo expedir os atos necessários a perfeita regulamentação da presente
Lei.
Art. 6º A Câmara Municipal
fica autorizada a firmar acordo de colaboração e intercâmbio entre os Poderes
Legislativos de ambas as Cidades.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/01/2011