LEI Nº 5.229, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Rio 2016 - E-Rio 2016 e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Empresa Rio 2016 - E-RIO 2016, empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro e prazo de duração determinado.

 

§ 1º A E-RIO 2016 é pessoa jurídica de direito privado.

 

§ 2º Aplica-se à E-RIO 2016 toda a legislação que rege as atividades da administração pública indireta, inclusive o controle externo exercido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro e Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

 

§ 3º Os representantes legais da E-RIO 2016 serão ouvidos em audiência pública promovida pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, semestralmente, para divulgação da atuação e resultados da empresa no período.

 

§ 4º Fica autorizada a extinção da E-RIO 2016 em 31 de dezembro de 2016.

 

Art. 2º A E-RIO 2016 terá por objetivo social:

 

I - elaborar o macro-planejamento da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - PCRJ e estabelecer a articulação necessária com seus Órgãos da Administração Direta e Indireta, no que tange à preparação da Cidade do Rio de Janeiro para a Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

 

II - monitorar a execução dos programas e projetos da PCRJ relacionados à preparação da Cidade para a Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

 

III - monitorar a aplicação dos recursos orçamentários destinados aos programas e projetos estratégicos da PCRJ relacionados à preparação da Cidade para a Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

 

IV - estabelecer interlocução com os diferentes agentes envolvidos no processo de preparação da Cidade do Rio de Janeiro para a Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

 

V - definir, monitorar e divulgar as métricas de Legado da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

 

VI - elaborar e executar a estratégia de comunicação da PCRJ relacionada a preparação da Cidade para a Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

 

VII - firmar contratos, acordos ou termos de parceria com vistas à realização de obras e serviços de engenharia, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como para a prestação de serviços de operação e manutenção de infraestrutura;

 

VIII - prestar serviços à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como à Autoridade Pública Olímpica - APO, para elaboração e revisão de estudos e projetos, e execução de serviços necessários à preparação da Cidade para a Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

 

Parágrafo Único. A E-RIO 2016 poderá realizar suas atividades por meio da contratação de prestadores de serviços.

 

Art. 3º O capital inicial da E-RIO 2016 será integralmente subscrito e integralizado pelo Município.

 

§ 1º Na hipótese de aumento do capital social, facultar-se-á às entidades da Administração Indireta Municipal a subscrição de ações.

 

§ 2º O capital social poderá ser integralizado em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

 

Art. 4º Constituem recursos da E-RIO 2016:

 

I - receitas recebidas pela prestação dos serviços que constituem objeto social da companhia;

 

II - rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;

 

III - transferências municipais e de pessoas jurídicas de direito público interno;

 

IV - doações e subvenções;

 

V - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos que realizar com entidades públicas nacionais e organismos internacionais.

 

Art. 5º A E-RIO 2016 poderá celebrar operações de crédito com instituições financeiras públicas ou privadas, com garantia do Tesouro Municipal, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º A E-RIO 2016 será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

 

Art. 8º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.

 

Parágrafo Único. A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto social.

 

Art. 9º Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

 

Parágrafo Único. A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto social.

 

Art. 10 A E-RIO 2016 terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela Assembleia Geral, permitida a reeleição.

 

Parágrafo Único. A composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto social.

 

Art. 11 O quadro de pessoal da Companhia será regido pela legislação trabalhista.

 

Art. 12 O ingresso no quadro de pessoal da E-RIO 2016 far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os empregos de confiança de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo Único. A contratação prevista no caput far-se-á por tempo determinado, conforme disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.978 de 26 de maio de 1993.

 

Art. 13 Será extinto o Instituto RIO 2016 - IRio, criado pelo Decreto nº 32.249. de 11 de maio de 2010, sendo transferidos para a E-RIO 2016 o seu patrimônio, nstalações, equipamentos, acervo técnico-documental, bens, pessoal, cargos, direitos e encargos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.260, de 13 de abril de 2011)

 

Art. 14 A E-RIO 2016 reger-se-á por esta Lei, por seus estatutos sociais, e pelas demais normas de direito aplicáveis.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/11/2010