Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas na Tabela II do Anexo I do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 2 de 8 de junho de 1977, as Funções Gratificadas constantes do Anexo I da presente lei, para a implantação da estrutura da Câmara Municipal.
§ 1º A gratificação correspondente ao exercício de Função Gratificada, é vantagem acessória que se acresce, nos valores fixados no Anexo II, ao vencimento do servidor, enquanto no exercício de função.
§ 2º Compete ao Secretário da Câmara a designação dos servidores para o desempenho das funções ora criadas.
Art. 2º A Tabela III do Anexo I do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passa a ter a composição constante do Anexo III da presente Lei.
Art. 3º O Anexo II do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro fica alterado, passando a se constituir dos empregos e níveis estabelecidos no Anexo IV.
Art. 4º A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1977.
MARCOS TAMOYO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/06/1977.
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
N. DE FUNÇÕES |
CAI-6 |
Chefe de Serviço |
22 |
CAI-6 |
Oficial de Gabinete |
32 |
CAI-6 |
Presidente de Comissão de
Licitações |
1 |
CAI-6 |
Assistente II |
33 |
CAI-5 |
Secretario II |
1 |
CAI-5 |
Chefe de Seção |
5 |
CAI-5 |
Vogal de Comissão de
Licitações |
2 |
CAI-4 |
Chefe de Setor |
24 |
SÍMBOLO |
VALOR EM GRATIFICAÇÃO |
CAI-6 |
1.774,50 |
CAI-5 |
1.436,50 |
CAI-4 |
1.183,00 |
CÓDIGO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
ADM-101-5-C |
Escritório |
Assistente Legislativo
"C" |
5 |
5 |
ADM-101-7-B |
(ADM-100) |
Assistente Legislativo
"B" |
7 |
10 |
ADM-101-9-A |
Assistente Legislativo
"A" |
9 |
30 |
CÓDIGO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
TAD-201-2-B |
Técnico de Legislação |
Técnico Legislativo
"B" |
2 |
10 |
TAD-201-3-A |
(TAD-200) |
Técnico Legislativo
"A" |
3 |
30 |
TAD-211-2-B |
Técnico de Relações Públicas "B" |
2 |
1 |
|
TAD-211-3-A |
(TAD-210) |
Técnico de Relações Públicas
"A" |
32 |
|
TAD-221-5-B |
Serviços Auxiliares de
Contabilidade |
Técnico de Contabilidade
"B" |
5 |
1 |
CÓDIGO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
TAD-221-7-A |
(TAD-220) |
Técnico de Contabilidade
"A" |
7 |
2 |
TAD-231-4-B |
Biblioteca (TAD-230) |
Bibliotecário "B" |
4 |
1 |
TAD-231-5-A |
Bibliotecário "A" |
5 |
2 |
CÓDIGO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
VIS-301-7-B |
Vigilância (VIS-300) |
Agente de Segurança Legislativa "B" |
7 |
5 |
VIS-301-9-A |
Agente de Segurança Legislativa "A" |
9 |
15 |
CÓDIGO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
TCI-401-2-B |
Contabilidade (TCI-400) |
Contador "B" |
2 |
1 |
TCI-401-3-A |
Contador "A" |
3 |
1 |
CÓDIGO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
RQ-501-11-C |
Serviço de Portaria (PRQ-500) |
Assistente de Plenário e
Portaria "C" |
11 |
10 |
PRQ-501-13-B |
Assistente de Plenário e
Portaria "B" |
13 |
20 |
|
PRQ-501-15-A |
Assistente de Plenário e
Portaria "A" |
15 |
35 |
NÍVEL |
QUANTITATIVO DE EMPREGOS |
|
Médico |
1 |
3 |
Enfermeiro |
3 |
3 |
Redator de Ata |
3 |
6 |
Redator - Revisor |
3 |
10 |
Redator -
Estenógrafo |
3 |
18
(Quantitativo alterado pela Lei nº
25, de 12 de outubro de 1977) |
Taquígrafo |
9 |
|
Técnico de Som |
11 |
4 |
Auxiliar de Secretaria |
15 |
43 |
Auxiliares do
Legislativo (Redação
dada pela Lei n° 801, de 23 de dezembro de 1985) |
31 (90%) |
100 |
Telefonista - Recepcionista |
17 |
6 |
Mimeografista - Fotocopista |
11 |
6 |
Eletricista |
14 |
2 |
Bombeiro - Hidráulico |
14 |
2 |
Zelador |
13 |
2 |
Ascensorista |
17 |
6 |
Auxiliares do
Legislativo (Redação dada pela Lei n° 801, de 23 de
dezembro de 1985) |
31 (90%) |
OBS: Os salários dos empregos regidos pela CLT serão os
dos níveis correspondentes menos 10% (dez por cento).
(*) O Cargo de Redator-Estenógrafo
foi alterado pela Lei nº 25 de 12 de outubro de 1977.
(**) Cargo acrescentado pela Lei nº 60 de 27 de junho de 1978