REVOGADA
TOTALMENTE PELA LEI N° 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos
termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5
de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a
Lei nº 4.956, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1583, de
2007, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.
LEI Nº 4.956, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
Autor: Vereador
Cláudio Cavalcanti
Art. 1º Fica considerado
como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e
único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de
afeto, dependência e manutenção.
Art. 2º Ficam estabelecidas
normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários, na
forma prevista nesta Lei.
Art. 3º O animal comunitário
deverá ser mantido no local onde se encontra, sob os cuidados do Órgão
Municipal para este fim apontado e cujas atribuições estão relacionadas a
seguir;
I - Prestar
atendimento médico veterinário gratuito;
II - Realizar
esterilização gratuita conforme disposto na Lei nº 3.739, de 30 de abril de 2004;
III - Proceder à
identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente.
Art. 4º Serão
responsáveis-tratadores do animal comunitário aqueles membros da comunidade que
com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência recíproca e que
para tal fim se disponham voluntariamente.
Parágrafo Único. Os responsáveis-tratadores
serão cadastrados pelo orgão supra-citado
e receberão crachá do qual constará qualificação completa e logotipo da
Prefeitura do Rio de Janeiro.
Art. 5º Caberá ao Poder
Executivo Municipal determinar o orgão que procederá
a implementação das disposições expressas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do
Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008