LEI Nº 491, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983
INCLUI
NO CALENDÁRIO OFICIAL DE ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA A SEMANA DO FOLCLORE BRASILEIRO.
Autora: Vereadora Dilza Terra
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica incluída no
calendário oficial de atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
a Semana do Folclore Brasileiro.
Parágrafo Único. A Semana do Folclore
Brasileiro deverá coincidir com o dia 22 de agosto, comemorado como Dia do
Folclore, conforme Decreto nº 56.747, de 17 de junho de 1965.
Art. 2º Os Distritos de
Educação e Cultura de cada região coordenarão a Semana do Folclore Brasileiro.
§ 1º Caberá, ainda, aos
Distritos de Educação e Cultura a escolha do local para os festejos, o qual
deverá ser amplo, arejado e de fácil acesso.
§ 2º Cada escola
participante será responsável pela organização, montagem, feitura e exposição
de seus trabalhos.
Art. 3º As escolas
participantes poderão apresentar trabalhos de pesquisa, dramatização,
exposição, comidas típicas, danças regionais, cantigas, bem como outras
manifestações da cultura popular.
Art. 4º Os colégios
particulares, como convidados, poderão apresentar danças regionais.
Art. 5º Não serão permitidos
quaisquer tipos de propaganda nos locais onde ocorrerão a Semana do Folclore
Brasileiro.
Parágrafo Único. Excluem-se deste
artigo, quando houver coincidência de realizações, a propaganda expedida por
órgãos oficiais que visem a alertar a população para os assuntos referentes à
saúde, higiene e proteção ao meio-ambiente e a promoção da campanha de
vacinação infantil e similares.
Art. 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1983.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1984