revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 4.882, DE 22 DE JULHO DE 2008

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 4.882, de 22 de julho de 2008, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 18 de novembro de 2008, rejeitou o veto parcial ao art. 2º da citada Lei.

 

DISPÕE SOBRE A SEMANA DA CULTURA NORDESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Roberto Monteiro

 

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos no Município do Rio de Janeiro, a Semana da Cultura Nordestina a ser comemorada na primeira semana do mês de agosto.

 

Art. 2º A Semana ora instituída, será promovida, organizada e incentivada pela Secretaria da Cultura, através de apoio das Sub-prefeituras e participação da sociedade civil, atentando os seguintes critérios:

 

I - apresentação de trabalhos culturais de artistas nordestinos;

 

II - promoção de seminários e palestras sobre a contribuição nordestina para a evolução do Município do Rio de Janeiro;

 

III - divulgação da culinária nordestina;

 

Parágrafo Único. As festividades necessariamente serão realizadas tanto em espaços de domínio público, podendo, entretanto, firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado (associações) que atuem em prol da causa e do interesse da população nordestina, cedendo seus espaços para tal objetivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/07/2008